Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2013/M, de 21 de Junho de 2013

Autónoma da Madeira n. 14/2013/M

PROJETO DE REVISÁO CONSTITUCIONAL, DA INICIATIVA DO CDS/PP, APROVADO COM OS VOTOS

A FAVOR DO CDS E A ABSTENÇÁO DO PSD E PS

A Constituiçáo da República Portuguesa estipula que «o regime político -administrativo próprio dos arquipé-lagos dos Açores e da Madeira fundamenta -se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspiraçóes autonomistas das populaçóes insulares».

3446 A consagraçáo das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretizaçáo, com a criaçáo de órgáos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.

A Autonomia veio a revelar -se uma das inovaçóes mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Demo-crático instituído pela Constituiçáo. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorizaçáo das Ilhas no quadro da Naçáo Portuguesa.

Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisóes constitucionais, subsistem, acrescidas razóes para que hoje se reflita sobre a necessidade de reformar o quadro da Autonomia constitucional. A última revisáo constitucional cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regióes. Assim, pôs -se fim aos conceitos de «interesse específico» e de «lei geral da República» e introduziu -se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intençáo do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos Insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regióes autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político -administrativo que náo estejam reservadas aos órgáos de soberania» (n. 1 do artigo 228. da CRP).

A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político -administrativo e que náo estejam reservadas aos órgáos de soberania» [alínea a) do n. 1 do artigo 227. da CRP] veio a revelar -se na prática limitador da capacidade legislativa das Regióes em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgáos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objetivo de aumentar a competência legislativa regional náo foi cumprido, em parte, porque náo se procedeu, de forma clara, na Constituiçáo e nos Estatutos, a uma repartiçáo de poderes entre o Estado e as Regióes Autónomas.

Assim, importa que na próxima revisáo da Constituiçáo se clarifiquem os poderes legislativos das Regióes Autónomas e a sua articulaçáo com as matérias reservadas aos órgáos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questáo e a atingir os objetivos pretendidos com a revisáo de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores.

Importa pois apresentar soluçóes para uma nova arquitetura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regióes e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.

Acresce que é necessário substituir o conceito de «federalismo financeiro» plasmado na lei fundamental pela cooperaçáo financeira, procurando que nos espaços insulares portugueses sejam os cidadáos tratados de igual forma do que se passa com o restante território nacional e as finanças regionais sejam efetivamente olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional. A ótica fundamental deve ser a despesa e náo tanto a receita e o quadro de serviços que o Estado presta. Neste sentido procurou -se introduzir fatores de correçáo e de responsabilizaçáo que váo no sentido obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo para as tarefas que as Regióes assumem em nome e em vez do Estado.

Este projeto propóe oito grandes alteraçóes:

1 - Extinçáo do cargo de Representante da República. Competências de regulaçáo do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.

2 - Aumento dos poderes legislativos das Regióes Autónomas.

3 - Alargamento das competências em matéria fiscal. 4 - A necessidade dos Estatutos político -administrativos, da lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados nas respetivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.

5 - Extensáo do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regióes Autónomas.

6 - Limite de 3 mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.

7 - Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regióes, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas.

8 - A consagraçáo de um novo princípio de garantia às Regióes Autónomas dos meios financeiros necessários a assegurar aos cidadáos nela residentes as mesmas prestaçóes e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em especial no domínio da educaçáo, da saúde e da segurança social, assegurado por um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais.

Este Projeto de revisáo assume, conscientemente, que as modificaçóes a introduzir no regime autonómico afetam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgáos do Estado.

Quanto aos poderes legislativos propóe -se uma repartiçáo clara das competências dos órgáos de soberania e das Regióes Autónomas estipulando -se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental. Introduz -se, também, o conceito de lei Regional em substituiçáo do Decreto Legislativo Regional.

Em matéria financeira prevê -se que o relacionamento entre o Estado e as Regióes é estabelecido por uma Lei-Quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político -administrativos e ao novo quadro de relacionamento.

Finalmente, consagra -se que a iniciativa de revisáo dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovaçáo é feita por maioria de dois terços dos deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das Assembleias Insulares.

No tocante à representaçáo do Estado na Regiáo e à regulaçáo do processo legislativo regional propóe -se a extinçáo do cargo de Representante da República e atribuem -se os seus poderes de fiscalizaçáo da constitucionalidade e legalidade da legislaçáo regional ao Presidente da República. Esta soluçáo valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.

Quanto à Democracia propóe -se um desenvolvimento do Princípio da renovaçáo (artigo 118. da CRP) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre -se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleiçóes para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respetivas leis eleitorais.

Fixa -se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptaçóes a definir nos Estatutos Político-administrativos.

Admitindo que em matéria constitucional as soluçóes sáo as mais variadas e que náo há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, refletir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteraçáo ao regime autonómico atual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evoluçáo das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, legítima representante dos cidadáos da Madeira e do Porto Santo, resolve aprovar, nos termos estatutários e regimentais, a presente resoluçáo.

Artigo 1.

Alteraçóes

Os artigos 6., 46., 51., 105., 112., 115., 118., 119., 133., 134., 136., 160., 161., 162., 164., 167., 168., 226., 227., 229., 231., 232., 233., 278., 279. e 281. passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 6.

(Estado)

1 - O Estado respeita na sua organizaçáo e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralizaçáo democrática da administraçáo pública.

2 -...

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