Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013/A, de 16 de Abril de 2013

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013/A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO FISCAL CONSAGRADA CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES À SOBRETAXA EM SEDE DE IRS Considerando que o Orçamento do Estado para 2013 consagrou a denominada sobretaxa em sede de IRS no montante de 3,5%, a qual incide “sobre a parte do rendi- mento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n. os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribui- ção mínima mensal garantida”, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013); Considerando, conforme supra referido, que a percen- tagem de 3,5% é aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português; Considerando que a Constituição da República Por- tuguesa consagra como poder das Regiões Autónomas a faculdade de adaptar o sistema fiscal nacional às especi- ficidades regionais, como decorre da alínea

i) do n.º 1 do artigo 227.º; Considerando que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estabelece “a adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concreti- zação de uma circunscrição fiscal própria”, como um dos objetivos fundamentais da autonomia, conforme resulta da alínea

g) do artigo 3.º; Considerando que a Lei de Finanças Regionais prevê, igualmente, a adaptação do sistema fiscal nacional às espe- cificidades regionais, concretizando que “As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor”, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 49.º; Considerando que na Região Autónoma dos Açores vigora, ainda, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A, de 30 de dezembro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região...

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