Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2008/M, de 15 de Julho de 2008
Autónoma da Madeira n. 16-A/2008/M
Alteraçóes ao Regimento da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira
A Resoluçáo n. 17/2007/M, de 21 de Agosto, aprovou as alteraçóes ao Regimento da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira.
Decorrido este lapso de tempo, impóe -se aperfeiçoar o funcionamento dos trabalhos parlamentares.
Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos do n. 3 do artigo 232. da Constituiçáo e da alínea a) do artigo 49. do Estatuto Político -Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçóes ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira
Os artigos 12., 76., 81., 89., 90., 98., 166., 206., 207., 208. e 238. do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resoluçáo n. 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelas Resoluçóes n.os 19 -A/2005/M, de 25 de Novembro, e 17/2007/M, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 12.
Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Requerer, com a presença do Governo, o debate de questóes de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 208. do Regimento;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 76.
Período de antes da ordem do dia
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - O período de antes da ordem do dia náo excederá quarenta e quatro minutos, salvo o disposto no artigo 79.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Na primeira parte, de duraçáo náo superior a trinta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n. 1;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 81.
Emissáo de voto
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem -no entregar até dezoito horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuiçáo aos partidos.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n. 2, sejam discutidos de imediato.
Artigo 89.
Invocaçáo do Regimento
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisóes desta ou a orientaçáo dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por partido ou grupo parlamentar.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa náo pode exceder um minuto.
Artigo 90.
Requerimentos
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - Os requerimentos que, pela sua natureza, náo se enquadrem no n. 1 seguem o seguinte regime:
a) O requerente e grupos parlamentares dispóem do tempo global de seis minutos;
b) Os deputados únicos representantes de partido ou os deputados eleitos por um partido que náo se constituem em grupo parlamentar dispóem do tempo global de três minutos;
c) Náo há lugar a declaraçóes de voto orais.
9 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89., 91. e 92. do Regimento náo é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.Artigo 98.
Duraçáo do uso da palavra
1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade do projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, náo poderá exceder:
a) Treze minutos, para o grupo parlamentar com a maior representatividade;
b) Oito minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares;
c) Cinco minutos, para cada um dos deputados únicos representantes de partido;
d) O autor da iniciativa dispóe de mais dois minutos; e) O Governo dispóe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.
2 - Tratando -se de discussáo na especialidade, o tempo global será distribuído da seguinte forma:
a) Dez minutos, para o maior grupo parlamentar;
b) Cinco minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares;
c) Três minutos, para cada um dos deputados únicos representantes do partido;
d) O Governo dispóe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.
3 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89., 91. e 92. do Regimento náo é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
Artigo 166.
Resoluçóes
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Durante a discussáo na generalidade, cada grupo parlamentar poderá usar da palavra, por período global náo superior a cinco minutos, e o representante de partido náo constituído em grupo, por tempo náo superior a três minutos.
4 - O maior grupo parlamentar disporá do tempo global de sete minutos.
5 - Tratando -se de discussáo na especialidade, o tempo global será de três minutos para o grupo parlamentar e de dois minutos para o deputado único.
6 - O grupo parlamentar maioritário disporá do tempo global na especialidade de cinco minutos.
7 - Finda a discussáo seguir -se -á a votaçáo.
8 - Quando o Governo Regional se fizer representar no debate, o tempo global do uso da palavra é igual ao do maior grupo parlamentar.
Artigo 206.
Reuniáo da Assembleia Legislativa
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n. 1 do artigo 12., o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 207.
Debate sob a forma de interpelaçáo
1 - O debate será aberto com a intervençáo de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período náo superior a quinze minutos cada.
2 - O debate realizar -se -á numa única reuniáo plenária e nela teráo direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
3 - A distribuiçáo dos tempos de intervençáo é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em funçáo da sua representatividade.
4 - O tempo de intervençáo do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, náo podendo ser superior ao tempo de intervençáo atribuído ao maior grupo parlamentar.
5 - O debate termina com as intervençóes de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, náo podendo nenhuma das intervençóes exceder quinze minutos cada.
Artigo 208.
Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates sobre questóes de interesse público, actual e urgente.
2 - Os requerimentos para a realizaçáo dos debates de urgência deveráo ser fundamentados e seráo apreciados e votados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na primeira reuniáo posterior à apresentaçáo do requerimento, com direito de recurso para o Plenário.
3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 238.
Regra supletiva
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Na discussáo na generalidade, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos...
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