Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto de 2007

Autónoma da Madeira n. 17/2007/M

Alteraçóes ao Regimento da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira

A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos do n. 3 do artigo 232. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê «Conferência de Líderes» passa a vigorar «Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares».

Artigo 2.

Alteraçóes ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira

Os artigos 20., 24., 25., 34., 35., 37., 40., 45., 47., 66., 69., 74., 78., 81., 84., 86., 87., 88., 91., 92., 93., 95., 98., 113., 158., 164., 166., 169., 182., 191., 195., 198., 201., 202., 207., 213., 215., 236. e 238. do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resoluçáo da Assembleia Legislativa Regional n. 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pela Resoluçáo da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira n. 19 -A/2005/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 20. [...]

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Submeter às comissóes competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciaçáo, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 138., indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparaçáo do parecer respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) Dinamizar a constituiçáo dos grupos parlamentares de amizade, das comissóes mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assem bleia Legislativa com as regióes amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

p) Convocar os presidentes das comissóes e das subcomissóes para se inteirar dos respectivos trabalhos; q) [Anterior alínea o)].

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares:

a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice -Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

DIVISÁO III

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

Artigo 24. [...]

1 - A reuniáo dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é

composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares pode fixar, nos termos do n. 1 do artigo 148. do Regimento, um tempo global para a discussáo e apreciaçáo de quaisquer iniciativas legislativas ou de resoluçáo, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em funçáo do respectivo número de deputados.

7 - No caso de a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mínimo de intervençáo que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

8 - Quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar, nos termos do precedente n. 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89., 90. e 92. do Regimento, náo é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.

9 - Para efeitos do disposto no artigo 13. do Regimento, o Presidente da Assembleia Legislativa pro-cede à audiçáo dos deputados únicos representantes de partido, com quarenta e oito horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

10 - As deliberaçóes da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares sáo lavradas em acta, subscrita por todos os intervenientes.

Artigo 25. [...]

1 - O Presidente e os Vice -Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - (Anterior n. 1.)

3 - (Anterior n. 2.)

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

6 - (Anterior n. 5.)

Artigo 34. [...]

1 - Em cada comissáo podem ser constituídas subcomissóes permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorizaçáo prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - Compete às comissóes definir a composiçáo e o âmbito das subcomissóes.

3 - As presidências das subcomissóes sáo, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n. 2 do artigo 33.

4 - As conclusóes dos trabalhos das subcomissóes devem ser apresentadas à comissáo.

5 - O presidente da comissáo comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicaçáo no Diário, a designaçáo da subcomissáo criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

5528 6 - Os presidentes das subcomissóes que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q) do n. 1 do artigo 20. do Regimento.

Artigo 35. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissóes especializadas permanentes.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Os deputados independentes indicam as opçóes sobre as comissóes que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Repre sentantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opçóes apresentadas.

Artigo 37. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - A composiçáo da mesa de cada comissáo deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.

Artigo 40. [...]

1 - Sáo comissóes especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:

1.ª Política Geral e Juventude:

Europa;

Comunidades Madeirenses; Poder Local;

Comunicaçáo Social;

2.ª Economia, Finanças e Turismo:

Planeamento;

Transportes;

Inovaçáo;

3.ª Recursos Naturais e Ambiente:

Agricultura;

Pecuária;

Pescas;

Florestas;

4.ª Equipamento Social e Habitaçáo:

Ordenamento do Território;

5.ª Saúde e Assuntos Sociais:

Protecçáo Civil;

6.ª Educaçáo, Desporto e Cultura:

Ciência;

7.ª Administraçáo Pública, Trabalho e Emprego.

2 - A fixaçáo referida no número anterior náo impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, alterar o elenco das comissóes, ou a repartiçáo de competências entre elas, náo podendo o seu número ser superior a sete.

Artigo 45. [...]

1 - A Comissáo Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Vice -Presidentes e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissáo Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

3 - (Anterior n. 2.)

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 47. [...]

1 - As representaçóes e deputaçóes da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33. e 35. do Regimento.

2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares promover a constituiçáo das representaçóes e deputaçóes parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia Legislativa e da Regiáo.

3 - Quando as representaçóes ou deputaçóes náo possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composiçáo é fixada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

4 - (Anterior n. 2.)

Artigo 66. [...]

1 - Os grupos parlamentares náo representados no Governo têm direito à fixaçáo da ordem do dia de reunióes plenárias, durante cada sessáo legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 7 deputados, inclusive, uma reuniáo;

b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reunióes;

c) Com mais de 16, três reunióes.

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessáo legislativa, à fixaçáo da ordem do dia...

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