Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2007/M, de 21 de Novembro de 2007

Autónoma da Madeira n. 25/2007/M

Exercício do direito de voto para a eleiçáo da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Regiáo Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.

Passados mais de 30 anos de Democracia, ainda subsistem limitaçóes ao exercício do direito de voto pelos cidadáos eleitores recenseados nas Regióes Autónomas que, por variados motivos de carácter temporário, estáo impedidos de votar na medida em que, no dia do acto eleitoral, estáo deslocados no território do continente ou noutra Regiáo Autónoma. O enorme prejuízo decorrente para a participaçáo política dos cidadáos, que se traduz nestes casos numa abstençáo involuntária, com a consequente desmotivaçáo e desinteresse pelas questóes políticas, exige a criaçáo de meios que permitam o exercício do direito de voto a todos os eleitores, em condiçóes de igualdade, independentemente do lugar onde se encontram no dia do acto eleitoral. Com efeito, a participaçáo política dos cidadáos constitui um princípio basilar na Democracia, representando o exercício do direito de voto, a manifestaçáo da livre vontade dos cidadáos na escolha dos seus representantes, que náo pode ser posto em causa apenas por um obstáculo de natureza geográfica.

A consagraçáo constitucional da participaçáo política, como condiçáo e instrumento fundamental de consolidaçáo do sistema democrático, assumiu ainda mais força com a Revisáo Constitucional de 1997 que, na nova redacçáo ao artigo 109., estabeleceu a obrigaçáo constitucional de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.

A consagraçáo do voto antecipado na lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, através da Lei Orgânica n. 2/2001, de 25 de Agosto, veio permitir a participaçáo democrática, prevista noutros actos eleitorais mas até entáo impossibilitada, a grupos profissionais específicos, militares, agentes de forças e serviços de

segurança interna, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, e ainda eleitores em regime de internamento em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar, bem como presos náo privados de direitos políticos. A referida lei veio também estabelecer o voto antecipado aos eleitores que representam oficialmente as selecçóes nacionais, organizadas por federaçóes desportivas dotadas de utili-dade pública desportiva, que se encontrem deslocados no estrangeiro em competiçóes desportivas.

Na verdade, o direito de participaçáo desportiva náo pode pôr em causa o exercício de um direito cívico, e ao mesmo tempo, o direito de sufrágio náo...

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