Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2012/M, de 02 de Julho de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2012/M Pelo fim da discriminação dos atletas e das equipas madeirenses que participam nos campeonatos nacionais O sistema desportivo deve orientar -se, entre outros, pelo princípio do desenvolvimento da atividade física e do desporto realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.

Deve orientar -se ainda pelo princípio da continuidade territorial que assenta na necessidade de corrigir os dese- quilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições despor- tivas de âmbito nacional.

No âmbito da política do desenvolvimento do desporto incumbe ao Estado na área do desporto apoiar e desen- volver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.

No patamar da constitucionalidade, são tarefas funda- mentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas

b),

d) e

g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; promo- ver a igualdade real entre os portugueses; e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira». Plasmou -se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania assegu- ram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autóno- mas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade». Ora, se é verdade que no plano dos princípios o Estado tem a obrigação de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, devendo garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Au- tónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, na prática tal não se verifica.

Desde logo, porque o Estado, através do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., tem vindo a celebrar contratos- -programa de desenvolvimento desportivo, com diversas Federações Desportivas, atribuindo comparticipações fi- nanceiras que se destinam a comparticipar o programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o ter- ritório...

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