Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009, de 18 de Junho de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009 Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comu- nidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associa- ção entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008, incluindo os anexos I a VII , os Protocolos n. os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a Re- pública da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã- -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, conjuntamente designadas Partes: Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabe- lecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade; Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade; Tendo em conta a disponibilidade da União Europeia para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto pos- sível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (seguidamente designado Tratado UE) e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993 e nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional; Tendo em conta a parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina, que estabelece prioridades de acção a fim de apoiar os esforços do país no sentido de se aproximar da União Europeia; Tendo em conta o compromisso das Partes em contri- buírem por todas as formas para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina e de toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucio- nal, a reforma da Administração Pública, a integração do comércio regional, o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional; Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que consti- tuem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas perten- centes a minorias nacionais, e dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário; Tendo em conta o compromisso das Partes de respei- tarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Con- ferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região; Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Bósnia e Herzegovina, bem como a adesão das partes aos princípios do desenvolvimento sustentável; Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio e aplicando -os de forma transparente e não discriminatória; Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia; Tendo em conta o empenho das Partes em matéria de luta contra a criminalidade organizada e de reforço da cooperação a nível da luta contra o terrorismo com base na declaração da Conferência Europeia de 20 de Outubro de 2001; Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação (seguidamente designado presente Acordo) irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas da Bósnia e Herzegovina; Tendo em conta o compromisso assumido pela Bósnia e Herzegovina de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade nos sectores relevantes e de assegurar a sua aplicação efectiva; Tendo em conta a disponibilidade da Comunidade para prestar um apoio decisivo à execução das reformas e para utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e eco- nómica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente; Confirmando que as disposições do presente Acordo que se inserem no âmbito do Título IVda Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguida- mente designado Tratado CE), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique à Bósnia e Herzegovina que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados; Recordando a cimeira de Zagrebe, que apelou ao pros- seguimento da consolidação das relações entre os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e a União Europeia, assim como ao aprofundamento da cooperação regional; Recordando que a Cimeira de Salónica reforçou o Pro- cesso de Estabilização e de Associação enquanto quadro político para as relações entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais e salientou a perspectiva da sua integração na União Europeia, com base nos progressos que alcançarem a nível do processo de reforma e no seu mérito individual; Recordando a assinatura, em 19 de Dezembro de 2006 em Bucareste, do Acordo Centro -Europeu de Comércio Livre enquanto meio para reforçar as capacidades da re- gião para atrair o investimento e as perspectivas da sua integração na economia global; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 -- É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Her- zegovina, por outro. 2 -- Os objectivos desta Associação são os seguintes:

  1. Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego- vina para reforçar a democracia e o Estado de direito;

    b) Contribuir para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para a estabilização da região;

    c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

    d) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herze- govina para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade;

    e) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego- vina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado operacional;

    f) Promover o estabelecimento de relações económi- cas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;

    g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

    TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito pelos princípios democráticos e pelos di- reitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, nomeadamente a...

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