Resolução da Assembleia da República n.º 34/2008, de 29 de Julho de 2008

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 34/2008 Aprova o Acordo Euromediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os anexos i a vi, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo Euromediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os anexos I a VI , assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Janeiro de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. -------- ACORDO EUROMEDITERRÂNICO RELATIVO AOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTA- DOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portu- guesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados por «Estados membros», e a Comunidade Euro- peia, a seguir designada por «Comunidade», por um lado, e o Reino de Marrocos, a seguir designado por «Marrocos», por outro: Desejando promover um sistema de transporte aéreo internacional baseado na concorrência leal entre as trans- portadoras aéreas um mercado com um mínimo de inter- venção e de regulamentação governamentais; Desejando favorecer o desenvolvimento do transporte aéreo internacional, nomeadamente através do estabeleci- mento de redes de transporte aéreo, que ofereçam serviços aéreos capazes de dar resposta às necessidades dos passa- geiros e expedidores; Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofe- reçam a passageiros e expedidores preços e serviços com- petitivos em mercados abertos; Desejando que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização; Desejando garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security) no transporte aé- reo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, se- jam nocivas ao bom funcionamento do transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; Tomando nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de De- zembro de 1944; Desejando garantir condições de concorrência equita- tivas para as transportadoras aéreas; Reconhecendo que as subvenções governamentais po- dem falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo; Afirmando a importância da protecção ambiental aquando da definição e da implementação da política aero- náutica internacional e reconhecendo o direito dos Estados soberanos de adoptarem medidas adequadas para o efeito; Registando a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999, na medida em que ambas as Partes sejam Partes na Convenção; Tencionando tirar partido do quadro de acordos vigen- tes no domínio do transporte aéreo, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, transportadoras aéreas, trabalhadores e comunidades de ambas as Partes; Considerando que um acordo entre a Comunidade Eu- ropeia e os seus Estados membros, por um lado, e Mar- rocos, por outro, poderá servir de referência nas relações aeronáuticas euromediterrânicas, de modo a explorar plenamente os benefícios da liberalização neste sector económico essencial; Registando que um acordo deste tipo se destina a ser aplicado de uma forma progressiva mas integral e que um mecanismo adequado pode assegurar uma harmonização cada vez mais estreita com a legislação comunitária; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Salvo disposição em contrário, para efeitos do presente Acordo, entende -se por: 1) «Serviço acordado» e «rota especificada», respec- tivamente, o serviço aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º e a rota especificada no anexo I do presente Acordo; 2) «Acordo» o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as suas eventuais alterações; 3) «Serviço aéreo» o transporte de passageiros, baga- gem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração, incluindo, de modo a evitar quaisquer dúvidas, os serviços aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços cargueiro; 4) «Acordo de associação» o Acordo Euro -mediterrânico Que Estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996; 5) «Licença de exploração comunitária» as licenças de exploração concedidas às transportadoras aéreas es- tabelecidas na Comunidade Europeia e em vigor nos ter- mos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às trans- portadoras aéreas; 6) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de De- zembro de 1944, incluindo:

a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea

a) do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas por Marrocos, por um lado, e pelo Estado ou Estados membros da Comunidade Europeia, por outro, conforme pertinente para a matéria em causa; e

b) Quaisquer anexos ou alterações adoptados nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para Marrocos como para o Estado ou Estados membros da Comunidade Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa; 7) «Custo total» os custos ligados à prestação do ser- viço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, todo o montante destinado a reflectir custos ambientais e cobrado sem dis- tinção com base na nacionalidade; 8) «Partes» por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, Marrocos; 9) «Nacionais» qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou nacionalidade de um Estado membro, no caso da Parte europeia, na medida em que, tratando -se de uma pessoa colectiva, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritá- ria, de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade de um Estado membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo V , no caso da Parte europeia; 10) «Subvenções» qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades públicas ou por uma organi- zação regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando uma prática de autoridade pública, orga- nismo regional ou outra entidade pública envolver uma transferência directa de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou injecções de capitais, ou de potenciais transferências directas de fundos para a empresa ou a aceitação do seu passivo, designadamente concessão de garantias de empréstimos;

b) Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública renunciar ou não proceder à cobrança de receitas normalmente exigíveis;

c) Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infra -estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços;

d) Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública efectuar pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas

a),

b) e

c), que são normalmente da competência do Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado; concedendo por este meio uma vantagem; 11) «Serviço aéreo internacional» um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado; 12) «Tarifas» as tarifas aplicadas pelas transportadoras aéreas ou pelos seus agentes pelo transporte de passageiros, bagagem e ou carga (à excepção do correio) realizado por aeronave, incluindo, quando aplicável, o transporte de su- perfície em ligação ao transporte aéreo internacional, bem como as condições que regulam a sua aplicação; 13) «Taxa de utilização» uma taxa imposta às trans- portadoras aéreas pela utilização das instalações e servi- ços aeroportuários, ambientais, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas; 14) «SESAR» o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual permitirá a investigação, o de- senvolvimento e a implementação coordenados e sincro- nizados das novas gerações de sistemas de controlo do tráfego aéreo; 15) «Território» no caso de Marrocos, as áreas terrestres (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comunidade Europeia, as áreas terrestres...

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