Resolução da Assembleia da República n.º 13/2008, de 26 de Março de 2008

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2008 Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tajiquistão, por outro, incluindo os anexos I a IV , o Proto- colo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira e a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004, cujo texto auten- ticado da versão em língua portuguesa segue em anexo.

    Aprovada em 24 de Janeiro de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Di- namarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Repú- blica Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Eslovénia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, a República da Suécia, o Reino Unido da Grã- -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Eu- ropeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comuni- dade», por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro: Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Tajiquistão, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a República do Tajiquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer re- lações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989; Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Tajiquistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria; Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à indepen- dência, soberania e integridade territorial da República do Tajiquistão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Ásia Central; Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segu- rança e Cooperação na Europa (OSCE); Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Tajiquistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), dos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, do documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Eco- nómica, da Carta de Paris para uma Nova Europa e do Documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como de outros documentos fundamentais da OSCE; Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com elei- ções livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado; Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação pressupõe e dependerá e con- tribuirá simultaneamente para a prossecução e a concre- tização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República do Tajiquistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE; Desejosos de incentivar a prossecução do processo de reconciliação interna iniciado na República do Tajiquistão na sequência dos acordos de paz de Moscovo; Desejosos de incentivar o processo de cooperação re- gional com países vizinhos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região; Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Reconhecendo e apoiando o desejo da República do Tajiquistão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeia; Considerando a necessidade de promover os investi- mentos na República do Tajiquistão, incluindo no sector da energia e da gestão dos recursos hídricos, confirmando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Tajiquistão na Carta Europeia da Energia e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Ener- gética e aos Aspectos Ambientais Associados; Tendo em conta a vontade da Comunidade de assegu- rar, em função das necessidades, uma cooperação sócio- -económica e uma assistência técnica que contemple igual- mente a luta contra a pobreza; Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproxima- ção gradual entre a República do Tajiquistão e uma área de cooperação mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema comercial internacional aberto; Considerando que o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e que a Comunidade acolhe favoravel- mente a intenção da República do Tajiquistão aderir à OMC; Conscientes da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio e os investimentos, bem como as condições existentes em domínios como o estabelecimento das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a circulação de capitais; Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, no- meadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica; Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio; Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o con- trolo da imigração clandestina, do crime organizado interna- cional e do tráfico de droga, bem como a luta contra o terro- rismo, constituem objectivos prioritários do presente Acordo; Desejosos de instituir uma cooperação cultural e no do- mínio da educação, bem como de melhorar o fluxo de in- formações; acordaram no seguinte: Artigo 1.º É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro.

    Os objectivos dessa parceria são os seguintes: Apoiar a independência e soberania da República do Tajiquistão; Apoiar os esforços da República do Tajiquistão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado; Proporcionar um quadro adequado para o diálogo po- lítico entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre ambas; Promover o comércio e o investimento, em especial nos sectores da energia e da água, bem como relações econó- micas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável; Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, eco- nómica, social, financeira, científica civil, industrial, tecno- lógica e cultural.

    TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, na acepção nomeadamente da De- claração Universal dos Direitos do Homem, da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa, preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

    Artigo 3.º As Partes consideram essencial para a sua futura prospe- ridade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socia- listas Soviéticas, adiante designados «Estados indepen- dentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

    TÍTULO II Diálogo político Artigo 4.º Será estabelecido um diálogo político regular e constante entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar.

    Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Taji- quistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação.

    O diálogo político: Reforçará os laços da República do Tajiquistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por con- seguinte, com a comunidade das nações democráticas.

    A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas; Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumen- tando assim a segurança e a estabilidade na região; Promoverá os esforços de cooperação das...

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