Resolução da Assembleia da República n.º 30/2012, de 12 de Março de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 30/2012 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 6 de outubro de 2008 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 6 de outubro de 2008, cujo texto, na sua versão autenticada, nas línguas portu- guesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS A República Portuguesa e a República Argentina, do- ravante designados como «Partes»: Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e co- operação que presidem às relações entre os dois países; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum; Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que, para a realização destes objecti- vos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de o garantir consiste em possibilitar a transferência das pessoas condenadas; acordam no seguinte: Artigo 1.º Definições Para os fins do presente Acordo, considera -se:

a) «Condenação» qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal;

b) «Sentença» a decisão judicial pela qual é imposta uma condenação;

c) «Estado da condenação» o Estado no qual foi con- denada a pessoa que pode ser transferida;

d) «Estado de execução» o Estado para o qual a pessoa é transferida a fim de cumprir pena.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 — As Partes comprometem -se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pes- soa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma conde- nação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. 2 — A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

Artigo 3.º Condições para a transferência A transferência poderá ter lugar quando:

a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte ou neste tiver residência habitual que justifique a transferência;

b) A sentença tiver transitado em julgado;

c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

d) Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal face à lei de ambas as Partes;

e) A pessoa condenada ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, o seu representante consentirem na transferência;

f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

Artigo 4.º Informações 1 — As Partes comprometem -se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar -se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar. 2 — A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.

Se esse pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompa- nhada de indicação da decisão deste quanto à transferência. 3 — A informação referida no número anterior deve conter:

a) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;

b) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com men- ção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;

c) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu con- sentimento para efeitos de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomen- dações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;

e) Outros elementos de interesse para a execução da pena. 4 — A Parte para a qual a pessoa deve ser...

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