As Constituições políticas de 1838, de 1911 e de 1933

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas18-19

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Já se disse que este estudo não abrange uma análise jurídico-constitucional, mas elementar anotação sobre os textos constitucionais de então.42

A Constituição de 1838, no seu artº2º, tal como a Constituição de 1822, artº20º, nºI, e a Carta Constitucional de 1826, artº2º, nº1º, previam já as actuais regiões insulares portuguesas como realidade autonómica, designando-as de Ilhas Adjacentes. Na Constituição de 1933 designa-as de arquipélagos dos Açores e Madeira, artº1º.

As primeiras Constituições portuguesas não previam nenhuma particularidade para as ilhas. A Constituição de 1822 dividia o território nacional administrativamente em distritos,43 com governador geral e junta administrativa, artº212º; e a Carta Constitucional de 1826 mantinha esta organização, acrescentando as províncias, artº132º, e que eram aliás tradicionais em Portugal.44

A Constituição de 1838 manteve a junta administrativa e acrescentou o conselho administrativo, artº129º. A Constituição de 1911 remetia para lei especial, artº66º. Lei especial essa que seria exclusivamente para o território nacional, através especialmente de Código Administrativo.45

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Só em 1933, na Constituição dessa data, era prevista a divisão do território das Ilhas Adjacentes e a sua respectiva organização administrativa através de lei especial, artº124º, nº2.

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[42] Foi utilizado o texto de JORGE MIRANDA, As Constituições Portuguesas de 1822 ao Texto Actual da Constituição, Livraria Petrony, Lisboa, 1984. Sobre estudos acerca das Constituições portuguesas, ver MARCELO CAETANO, Constituições Portuguesas, 6ª edição com análise da Constituição de 1976, Verbo, Lisboa, 1986; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo I, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pp.260-324; do mesmo Autor, Administração Pública nas Constituições Portuguesas, in O Direito, ano 120, 1988, pp.607-617; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª edição, 2ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, pp.276-337.

[43] Sobre a evolução do distrito em Portugal ,ver DIOGO FREITAS DO AMARAL Curso de Direito Administrativo, vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 1991, pp.524 e seguintes; AIRES DE JESUS FERREIRA PINTO, Distrito, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. IV, director e consultor José Pedro Fernandes e Afonso Rodrigues Queiró, Lisboa, 1991, pp122-130.

[44] RUI DE ALBUQUERQUE e MARTIM DE ALBUQUERQUE, História do Direito Português, Vol. II, policopiado, Lisboa, 1983...

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