As inovações

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas11-20

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As alterações trazidas pelo regulamento das custas processuais

São tantas as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que se pode bem afirmar que constituem um autêntico virar de costas ao Código das Custas Judiciais.1

Duas linhas de rumo marcam o catecismo da novel legislação: simplificação e celeridade.

Bastará - no respeitante à primeira - atentar na ampliação das normas sobre custas dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.

E mais: a subsidariedade daquele aos processos administrativo e tributário e deste, aos procedimentos contra-ordenacionais.

E eliminaram-se as regras especiais sobre o valor da causa para efeitos de custas e, bem assim, a correspondência entre o valor tributário e o valor processual.

Ainda, expressão da simplificação 2 supra mencionada, foi estabelecida a nulidade da sentença por omissão da fixação da responsabilidade por custas.

E, a propósito, dir-se-á, desde já, que por custas entende-se:

- taxa de justiça - encargos - custas de parte

De per si:

- taxa de justiça valor que os sujeitos processuais deverão prestar 3 em contrapartida à prestação auferida do serviço judiciário; Page 12

- encargos montantes que as partes dispendem nas acções, como em seus incidentes, nos procedimentos ou nos recursos, designadamente, para efectivação da prova;

- custas de parte a quantia que o vencedor da lide recebe da parte perdedora, no respeitante a despesas que teve 4 durante a tramitação processual.

Variando sobre cada uma das vertentes do conceito de custas, vindas de indicar:

até ao presente a taxa de justiça obedecia a um pagamento gradual; primeiro, a taxa de justiça inicial; depois, a taxa de justiça subsequente; a partir da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento da taxa de justiça passa a ser único, a cumprir logo no início da respectiva acção, do incidente, do procedimento ou do recurso, sempre tendo como base tabela para o efeito publicada e fazendo parte integrante daquele Regulamento 5 e por recurso à unidade de conta, a qual passa a ser autonomamente actualizada de harmonia com o indexante dos apoios sociais; adentro da ideia de simplificação e celeridade que presidiu à elaboração do Regulamento das Custas Processuais, foram substancialmente reduzidos os casos de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça; 6 em obediência à desejada celeridade processual, criou-se uma taxa sui generis, a modos de sancionatória, sempre que se verifiquem actuações de manifesto cariz dilatório, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa; novidade mesmo é criação de uma taxa de justiça especial, agravada, a incidir sobre as pessoas colectivas de objecto comercial com um certo e determinado volume de proposituras de acções, a chamada litigância de massa, 7 traduzida por entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções; é da maior importância ter em atenção que a partir da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base no valor da acção, antes e sim em um sistema misto assentado até um certo limite máximo naquele valor, é certo, mas, igualmente, na possibilidade de correcção da taxa sempre que se trate de processos especialmente complexos, sem conexão com o valor económico atribuído à causa. Page 13

de atentar que no caso de acções declarativas ou executivas, incidentes, procedimentos ou recursos, a taxa de justiça previamente paga reverterá no pagamento de encargos. 8

das custas de parte 9 foi retirada a procuradoria; por outro lado, integram-se nas custas de parte os honorários e as despesas do mandatário judicial; com a advertência, no entanto: a possibilidade de recurso pelo vencedor aos meios alternativos de resolução de litígios não inviabilizada pelo vencido exclui o direito a custas de parte do primeiro; 10 a relevar: é estabelecida uma garantia especial de cumprimento da obrigação de custas consubstanciada na retenção de quantias depositadas, precisamente, com a designação de direito de retenção.

Arriba anunciamos os polos orientadores da reforma trazida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, isto é, traçamos a filosofia em que a mesma assentou.

Haverá, agora e aqui, que traçar as linhas pelas quais a reforma se pautou e que se podem sintetizar nas seis alíneas seguintes:

  1. repartição mais justa e adequada das custas de justiça;

  2. moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; 11

  3. adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos;

  4. reavaliação do sistema de isenção de custas; 12

  5. simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação;

  6. redução do número de execuções por custas.

Será ainda importante dar a conhecer que no âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a reforma trazida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, procurou concentrar todas as regras quantitativas e de Page 14

As novas tabelas

Sem delongas vão imediatamente a seguir as 4 tabelas que no Regulamento das Custas Processuais (Dec.-Lei n.º 34/08, de 26/2), dizem respeito aos montantes a efectuar de taxa de justiça.

Eis, então:

TABELA I

(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais)


Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)(1)
A
Artigo 6.º,
n.º 1, do RCP
B
Artigos 6.º,
n.º 2, 7.º,
n.º 2, 12.º,
n.º 1 e 13.º
n.º 6, do RCP
C
Artigos 6.º,
n.º 4, e 13.º,
n.º 3, do RCP
1 Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5
1,5
2 De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 3
3 De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 4,5
4 De 16 000,01 a 24 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 6
5 De 24 000,01 a 30 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 7,5
6 De 30 000,01 a 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 9
7 De 40 000,01 a 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,5 10,5
8 De 60 000,01 a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 4 12
9 De 80 000,01 a 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 4,5 13,5
10 De 100 000,01 a 150 000
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