Artigo 725.º.Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas137-140

Page 137

O recurso per saltum foi introduzido no âmbito da lei processual civil na reforma de 1995, concretamente, através do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Foi, então, escrito: 145 "Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos - com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual - é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, aditando-se aos três graus "normais" tradicionalmente Page 138 existentes em processo civil o recurso para o tribunal pleno, visando a fixação de jurisprudência por meio de assento, e o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, frequentemente usado (e abusado), em muitos casos, com fins puramente dilatórios.

Por outro lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado, obriga a procurar formas, de aligeiramento das tarefas a cargo das relações nas outras áreas, sob pena de se correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento.

É nesta perspectiva que se institui a inovadora figura do recurso per saltum da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição da normal apelação para a Relação, quando, segundo as regras gerais, a causa for susceptível de recurso até àquele Tribunal e as partes apenas tiverem suscitado questões de direito, que se configurem como objecto idóneo do recurso de revista.

Na verdade, inúmeros sistemas jurídicos comportam a possibilidade de recurso per saltum, nomeadamente sempre que haja acordo das partes: pareceu, todavia, que, ponderada a nossa cultura judiciária, tal regime se arriscaria a permanecer, na prática, letra morta, já que ao interesse de uma das partes na aceleração do processo corresponderá normalmente o interesse da outra no retardamento do trânsito em julgado da decisão, procurando esgotar, para tal, todas as instâncias de recurso possíveis. Daí que, no regime proposto, se não limite a admissibilidade do recurso per saltum ao acordo expresso e formal das partes, surgindo antes tal faculdade como verdadeiro direito potestativo de qualquer dos recorrentes, que pode ser unilateralmente exercitado sempre que o objecto do recurso se circunscreva à discussão de questões de direito referentes ao mérito da causa, susceptíveis de constituírem objecto idóneo e recurso de revista.

Havendo dúvidas, quer do juiz de 1.ª instância quer do relator no Supremo Tribunal de Justiça, sobre a...

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