Artigo 732.º-B.Especialidades no julgamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas149-151

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Desde logo quatro pontos a reter:

I) - na revista ampliada, ainda mesmo quando é parte, sempre o Ministério Público é chamado a opor o seu respectivo visto, consequência da defesa do interesse público que lhe é confiada, sendo que a uniformização da jurisprudência, sem dúvida que o é;

II) - em obediência à desejada celeridade na prática recursal, o nº 3 impõe que os vistos a cada um dos juízes, que devem intervir no julgamento se faça em regime de simultaneidade;

III) - o nº 4 obriga a um "quorum" mínimo de juízes com intervenção na revista ampliada, qual seja o de três quartos de juízes em exercício nas secções cíveis;

IV) - maugrado o acórdão adveniente do julgamento do recurso ampliado da revista não tenha força obrigatória geral, ainda assim, terá obrigatoriamente de ser publicado na 1.ª série do Diário da República.

Comentando o item III ou explicando-o, se se quiser, dir-se-á, que o numero elevado de juízes a intervir no julgamento - o apelidado pleno das secções cíveis - constitui exigência do interesse em causa, seja, o da uniformização jurisprudencial.

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Não faria sentido que tamanho e tão relevante objectivo não fosse apreciado por um número significativo de magistrados da nossa mais alta instância.

Correr-se-á menos riscos de leviandade ou precipitação na confecção do acórdão, decisão esta a que é conferida tamanha responsabilidade, a qual muito embora de imediato releve - in casu - não deixará de constituir "exemplo" a seguir pelas diversas instâncias judiciais.

Se não existe escala hierárquica entre tribunais, dúvida não subsiste sobre a chamada força persuasiva dos arestos uniformizadores de jurisprudência.

Será, porventura, uma questão de senso, que os tribunais acatem o que o Supremo deliberou sobre o caso A, no julgamento de B, C ou D, particularmente quando se apresentem com manifestas semelhanças.

Por uma questão de segurança jurídica, da própria imagem da Justiça que passa para os seus utentes, quando casos iguais sofrem decisões desemelhantes ou até mesmo antagónicas, de sinal contrário, em absoluto.

É certo que o Direito não é uma ciência exacta, mas não se exagere, porque o resultado das discrepâncias que têm vindo a lume, pode ser fatal para a...

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