Artigo 721.º.Decisões que comportam revista

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas124-125

Page 124

Esquematizando, é possível a interposição de recurso de revista de acórdãos:

*sobre decisões do tribunal de 1.ª instância que ponham termo ao processo em razão de mérito em razão de forma;

*sobre despachos saneadores que, sem porem termo ao processo, decidam do mérito da causa;

*sobre incompetência relativa da Relação;

*sobre acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

*sobre demais casos expressamente previstos na lei.

Ou visto pela negativa - parece-nos sobremaneira com redobrado interesse prático 139 - encontram-se "excluídos do âmbito da revista:

  1. Os acórdãos da Relação que incidiram sobre decisões intercalares da 1.ª instância e que foram autonomamente admitidos, nos termos do art. 691.º, n.º 2, por não se integrarem no n.º 1, do art. 721.º;

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  2. Os acórdãos da Relação que incidiram sobre as demais decisões inter- calares da 1.ª instância cuja impugnação tenha sido feita no recurso de apelação interposto da decisão final, ou depois desta, nos termos do art. 691.º, n.º 3, por expressa menção constante do n.º 5, do art. 721.º;

  3. Os acórdãos proferidos em processos em que a lei vede o recurso para o Supremo, como ocorre no âmbito de processos de expropriações, de insolvência e de jurisdição voluntária sem embargo das ressalvas que por- ventura se estabeleçam."

    Muito importante é a restrição constante do n.º 3, deste art. 721.º, que instaurou a inadmissibilidade de recurso em situações de dupla conforme.

    Constituindo, aliás, mesmo a regra geral, admitindo como excepções tão-só os casos em que:

  4. esteja em causa numa questão cuja apreciação, por sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

  5. estejam em causa interesses de particular relevância social;

  6. o acórdão da Relação esteja em...

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