Artigo 41º do Estatuto dos Açores
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 15-16 |
15
ARTIGO 41º DO ESTATUTO DOS AÇORES (
6
)
O sistema constitucional consagra a seguinte distribuição de poderes: a adaptação,
falemos da modalidade por regulamentação, à região das leis estaduais é feita com
exclusividade pelo parlamento, se bem que o executivo tem competência exclusiva para
realizar a adaptação orgânica. Antes de 1997 o parlamento era a única entidade com
capacidade para fazer as adaptações; mas a partir daquela data o executivo passou a ter
também capacidade para adaptar as leis nacionais. Em esquema, portanto, o parlamento
com competência exclusiva pararegulamentar a lei estadual na parte substantiva, e o
governo a competência exclusiva para adaptar essa lei na parte relativa à orgânica. Esta
alteração constitucional, visto de fora, pressupõe uma necessidade ou pelo menos o
desejo de alterar o processo. Verifica-se, no entanto, que nem uma nem outra se
vislumbram: é raríssimo um diploma do executivo com adaptação orgânica; e é regra
quase em absoluto que é afinal feita pelo próprio parlamento quando adapta a parte
substantiva. Isso tem uma explicação: não conhecemos nenhuma adaptação de lei
estadual por parte do parlamento que não tenha sido desencadeada e proposta pelo
próprio executivo. É o próprio governo que “delega” no parlamento essa capacidade.
Mas aí vem a questão: afinal era ou não necessário aquele poder constitucional?; e mais
importante: como é consabido, não é possível alterar a Constituição por uma mera
proposta; ou de outra maneira de dizer: se a Constituição determina que a capacidade é
do governo, logo, só este a pode desenvolver. A Constituição Portuguesa não é
Constituição porque lhe designamos por esse nome; é-o porque tem um conjunto de
poderes políticos que não podem ser alterados por leis avulsas e menores e/ou por
circunstancialismos de poderio político.
Ora, o artigo 41º do Estatuto acrescenta uma nova modalidade bem diferente da
Constitucional: determina que a competência da regulamentação da lei estadual é
exclusiva do parlamento desde que esta lei não reserve para o executivo regional a
capacidade para a regulamentar. Ou seja, são vários os juízos que comportam a
conclusão de inconstitucionalidade desta disposição estatutária: 1º, a competência para a
adaptação da lei estadual é dual, tanto é do parlamento como do executivo, cada um
(
6
) Publicado em 07-03-2010.
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