Comissões arbitrais municipais e os municípios no nrau

AutorNuno Antunes Lopes
CargoJurista do Departamento Municipal Jurídico e do Contencioso Assessor Jurídico do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto

A Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), foi regulamentada através dos Decretos-Lei n.°s 156/06, 157/06, 158/06, 159/06, 160/06 e 161/06, de 8 de Agosto, e pelas Portarias n.°s 1192-A e 1192-B, ambas de 3 de Novembro de 2006.

Uma das vertentes mais significativas da nova legislação, com incidência directa na acção dos municípios, respeita ao regime de actualização de rendas relativas a contratos para fins habitacionais, anteriores a 19 de Novembro de 1990 (entrada em vigor do RAU Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro) e, a contratos para fins não habitacionais (ou para outros fins), anteriores a 5 de Outubro de 1995 (entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de Setembro).

Neste âmbito, instituiu-se no art. 49.° da Lei n.° 6/2006, a criação de Comissões Arbitrais Municipais (CAM), às quais o legislador, na linguagem que o próprio utilizou, atribuiu as finalidades seguintes:

  1. Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;

  2. Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;

  3. Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.° 4 do artigo 33.°;

  4. Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda;

  5. Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.

As CAM, de acordo com o Decreto-Lei n.° 161/2006, de 8 de Agosto, configuram entidades oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, cuja constituição compete a cada município e, integra um representante da Câmara Municipal (que preside), do Serviço de Finanças Competente, dos Senhorios e Inquilinos e ainda das Ordens dos Engenheiros, Arquitectos e Advogados.

Os seus membros serão remunerados, por cada reunião, através de senhas de presença (2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal), com excepção dos representantes da Câmara e das finanças.

Os custos de constituição e de funcionamento de cada CAM (art. 11.°), são encargos do município respectivo, incluindo nestes custos, os pagamentos (3/4 de UC) a efectuar aos Técnicos que realizam as vistorias para efeitos de atribuição do nível de conservação, por cada vistoria, e bem assim, aos árbitros (em regra nomeados de entre os elementos da CAM), pela resolução de litígios, por cada litígio.

Nota: Neste aspecto, os municípios "agradecem".

O mesmo Diploma fixa ainda no seu art. 20.° (se a Assembleia Municipal não fixar valores...

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