Legislação Aplicável

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas195-211

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Arts. 1022.° a 1113.° do Código Civil

Artigo 1022.° (Noção)

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

Artigo 1023.° (Arrendamento e aluguer) A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 1024.° (A locação como acto de administração)

  1. A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.

  2. O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

    Artigo 1025.° (Duração máxima)

    A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

    Artigo 1026.° (Prazo supletivo)

    Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

    Artigo 1027.° (Fim do contrato) Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

    Artigo 1028.° (Pluralidade de fins)

  3. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.

  4. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si. Page 196

  5. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.

    Artigo 1029.° (Exigência de escritura pública)

    (Revogado).

    Artigo 1030.° (Encargos da coisa locada) Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.

    Artigo 1031.° (Enumeração)

    São obrigações do locador:

    a) Entregar ao locatário a coisa locada;

    b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

    Artigo 1032.° (Vício da coisa locada)

    Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

    a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o des-conhecia sem culpa;

    b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

    Artigo 1033.° (Casos de irresponsabilidade do locador) O disposto no artigo anterior não é aplicável:

    a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;

    b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;

    c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;

    d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

    Artigo 1034.° (Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)

  6. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:

    a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;

    b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;

    c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.

  7. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário. Page 197

    Artigo 1035.° (Anulabilidade por erro ou dolo)

    O disposto nos artigos 1032.° e 1034.°, não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, nos termos gerais.

    Artigo 1036.° (Reparações ou outras despesas urgentes)

  8. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.

  9. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.

    Artigo 1037.° (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)

  10. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.

  11. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.° e seguintes.

    Artigo 1038.° (Enumeração)

    São obrigações do locatário:

    a) Pagar a renda ou aluguer;

    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;

    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;

    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

    g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;

    h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;

    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

    Artigo 1039.° (Tempo e lugar do pagamento)

  12. O pagamento de renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.

  13. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento. Page 198

    Artigo 1040.° (Redução da renda ou aluguer)

  14. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.

  15. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.

  16. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

    Artigo 1041.° (Mora do locatário)

  17. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

  18. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

  19. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.° 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

  20. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

    Artigo 1042.° (Cessação da mora)

  21. O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.° 1 do artigo anterior.

  22. Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

    Artigo 1043.° (Dever de manutenção e restituição da coisa)

  23. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

  24. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

    Artigo 1044.° (Perda ou deterioração da coisa)

    O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

    Artigo 1045.° (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)

  25. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.

  26. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro. Page 199

    Artigo 1046.° (Indemnização de despesas e levantamento de...

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