Publicação de anúncios e junção aos autos

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas35-41

Page 35

DUPLICADO

Fls. _______

Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1.° Juízo

Av. da República, 541 4430-200 Vila Nova de Gaia Telec.: 223 749 138 Fax: 223 715 018 correio@vngaia.tcom.mj.pt

ANÚNCIO

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados

nos autos de Insolvênciaacima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.° Juízo, no dia 05-05-2005, às 23,50 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Oscarina Bonjóia, Lda NIF - 501520820, Endereço: Rua Patrício, 846, Porto, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor: Óscar Silva e Marlin Silva, com domicílio na Rua das Nozes, 55, 4435-646 Baguim do Norte, é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. José Barros, com domicílio profissional na Rua Santa Isabel, n.° 1520,

  1. dir. - 4000-447 Porto.Page 36

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i), do art. 36.° CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados

correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.° 2, art. 128.° do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.° 3, do art. 128.° CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.° 1, art. 128.° CIRE):

* A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

* As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

* A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

* A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

* A taxa de juros moratórios aplicável.Page 37

É designado o dia 12-07-2006, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (art. 40.° e 42.° do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.° do Código de Processo Civil (n.° 2, art. 25.° CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr...

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