Anúncio n.º 6432/2007, de 24 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6432/2007

Os estatutos (aprovados em assembleia geral de pais e encarregados de educaçáo no dia 29 de Novembro de 2005) da Associaçáo de Pais e Encarregados de Educaçáo das Alunas do Colégio da Imaculada Conceiçáo - APACIC, doravante designada Associaçáo de Pais, Encarregados de Educaçáo e Amigos dos Alunos do Colégio da Imaculada Conceiçáo - APACIC, passam a ter a redacçáo seguinte:

Ideário da APACIC

1 - Todos os homens, independentemente da sua condiçáo social, têm direito inalienável a uma educaçáo conveniente que respeite e promova a sua dignidade (cf. Gravissimum Eucationis, 1, ONU, Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem, artigo 26, 1, e Declaraçáo dos Direitos da Criança, VII). Por isso, o educador, no exercício da sua missáo nobilíssima, tem de ter sempre presente que o sujeito da educaçáo é o homem, mas o homem todo, como o autor da natureza o quis e projectou, alma e corpo, em unidade de natureza, com todas as faculdades naturais e sobrenaturais como no-lo dáo a conhecer a recta razáo e a divina Revelaçáo, o homem imagem e filho de Deus, ferido pelo pecado mais remido por Cristo (cf. Pio XI, Encíclica Divina Illius Magistri, n.o 34).

A dignidade e o valor da pessoa humana e a sua dimensáo social devem inspirar e informar toda a acçáo educativa, do educando e do educador, em termos de colaboraçáo personalizante.

2 - Os pais, porque transmitiram a vida aos filhos, têm o dever e o direito de os educar como primeiros e principais educadores. É a sua obrigaçáo criar no seio da família aquela atmosfera vivificada pelo amor, e na piedade para com Deus e para com os homens, que favoreça a educaçáo completa dos filhos, isto é, a educaçáo pessoal e social a que eles têm inalienável direito como pessoas.

28 014 É a família a principal escola das virtudes sociais e é na família que os filhos fazem a primeira experiência da sociedade humana e da própria Igreja (cf. Declaraçáo dos Direitos da Criança, VI, Gravissimum Educationis, n.o 3, Lumen Gentium, n.o 11, Gaudium et Spes, n.o 52, Apostolicam Actuositatem, n.o 11, e Pio XII, ao Congresso Internacional das Associaçóes familiares, 1949).

Deve ser reconhecido à família o direito de escolher livremente a escola que desejar para os seus filhos, sem especiais gravames económicos, o que supóe a existência e o reconhecimento real e legal do chamado ensino livre. O 2.o Concílio do Vaticano é bem explícito afirmando: «O poder público, a quem compete defender e proteger as liberdades dos cidadáos, atendendo à justiça distributiva, deve procurar que os subsídios públicos sejam distribuídos de modo que os pais possam, com inteira liberdade e segundo a sua consciência, escolher as escolas para os seus filhos. (Gravissimum Educationis, n.o 6, cf. declaraçáo Dignitatis Humanae, n.o 5, Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem, artigo 26.3, nota do Episcopado Português sobre liberdade do Ensino, 1972).

3 - A escola integra e auxilia a missáo de educar, mas tem na escola um prolongamento da sua missáo educativa. Por isso, deve poder acompanhar a sua orientaçáo global, métodos e funcionamento, e colaborar na elaboraçáo de programas escolares e circum-escolares e, através de delegados eleitos, na gestáo da mesma Escola, tendo consciência de que tal colaboraçáo rectamente ordenada e regulamentada em termos de sá democracia náo lhe poderá ser recusada.

4 - Também à Igreja e ao Estado compete a missáo de ensinar e educar, embora por títulos diversos. à Igreja, pela missáo de magistério universal recebida de Cristo e pela maternidade espiritual relativamente aos fiéis, ao Estado, na medida em que o bem comum o requer, e, a título de subsidariedade, quando falta ou seja insuficiente a iniciativa da família ou de outras instituiçóes.

Deve o estado prover à educaçáo e à cultura, proteger muito especialmente os direitos e os deveres dos pais e dos educadores e prestar-lhes auxílio eficaz, excluindo qualquer monopólio do ensino, lesivo dos direitos naturais da pessoa humana e do pluralismo aceite nas sociedades modernas (cf. Gravissimum Educationis, n.os 3 e 6, declaraçáo Dignitatis Humanae, n.o 6).

Estatutos

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3.o

Tipo de associados

Há dois tipos de associados:

Efectivos; e Extraordinários.

  1. Sáo associados efectivos os pais e encarregados de educaçáo dos alunos que frequentam o Colégio desde que solicitem a sua inscriçáo em cada ano lectivo. b) Sáo associados extraordinários os pais e encarregados de educaçáo dos ex-alunos do Colégio e, bem assim, os amigos do Colégio, que solicitem a sua inscriçáo.

    Artigo 4.o

    Direitos

    1 - Sáo direitos dos associados...

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