Anúncio n.º 6292/2007, de 17 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6292/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.a Secçáo. Matrícula n.o 46 504/740213; número de identificaçáo de pessoa colectiva 500382743; inscriçóes n.os 6 e 7; números e datas das apresentaçóes: 14/040805 e 06/040906.

Certifico que foi registado o reforço do capital de E 5000 para E 50 000 e a transformaçáo em sociedade anónima, tendo o contrato de sociedade ficado com a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

A sociedade adopta a firma Martins & Esteves, S. A., e rege-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 2.o

1 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Infante Santo, 64-C, 1.o, freguesia da Lapa.

2 - O conselho de administraçáo, por simples deliberaçáo, poderá transferir a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, sempre que o julgue conveniente.

Artigo 3.o

1 - A sociedade tem por objecto a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, exploraçáo e aproveitamento económico de prédios próprios, rústicos ou urbanos, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, promoçáo e comercializaçáo de projectos de urbanizaçáo e de desenvolvimento imobiliário.

2 - A sociedade pode, mediante deliberaçáo da assembleia geral, tomar participaçóes em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente ou igual ao seu, em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e em sociedades reguladas por leis especiais.

Artigo 4.o

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de E 50 000, e é representado por 10 000 acçóes nominativas, com o valor nominal de E 5 cada.

2 - As acçóes seráo representadas em títulos de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200, 1000 e 5000 acçóes.

3 - Em aumentos de capital realizados em dinheiro, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscriçáo de novas acçóes, na proporçáo das que ao tempo possuírem.

Artigo 5.o

A cada acçáo corresponde um voto.

Artigo 6.o

Por deliberaçáo do conselho de administraçáo, e observadas as demais condicionantes legais, a sociedade poderá emitir obrigaçóes, nos termos e condiçóes que foram deliberadas em assembleia geral.

Artigo 7.o

Nos termos e dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acçóes e obrigaçóes próprias, bem como realizar com elas todas as operaçóes que considere convenientes para os interesses sociais.

Artigo 8.o

A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e considera-se validamente constituída se, em primeira convocaçáo, estiverem presentes ou representados accionistas que totalizem mais de 50 % do capital social e, em segunda convocaçáo, qualquer percentagem.

Artigo 9.o

Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes estáo especificamente atribuídas por lei, bem como sobre todas as questóes que náo estáo compreendidas nas competências...

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