Anúncio n.º 6263/2007, de 14 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6263/2007

Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Loulé. Matrícula n.o 06 316/20041028; inscriçáo n.o 01; número e data da apresentaçáo: 26/20041028.

Certifico que entre Pedro Mariano Campos Pinto e mulher, Elsa Maria de Oliveira Careto, casados em comunháo de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I Denominaçáo, duraçáo, sede e objecto Artigo 1.o

A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e adopta a denominaçáo de Pinto & Careto - Comércio de Porcelanas e Cristais, L.da

Artigo 2.o

1 - A sede da sociedade é no Edifício Marina Club, loja 49, Marina de Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé.

2 - A gerência pode deliberar deslocar a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe, bem como deliberar a abertura e encer-

ramento de quaisquer sucursais, filiais, delegaçóes, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representaçáo, em Portugal ou no estrangeiro. Artigo 3.o

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.o

1 - A sociedade tem por objecto social o comércio, importaçáo e exportaçáo de artigos de decoraçáo, porcelana e cristais e artigos similares.

2 - Por deliberaçáo da gerência, a sociedade pode subscrever ou adquirir participaçóes em outras sociedades, incluindo em sociedades com objecto social diferente, igual ou similar ao seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresa.

CAPÍTULO II Capital social, quotas e lucros Artigo 5.o

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de E 5000 e está representado por duas quotas, ambas com o valor nominal de E 2500, uma pertencente ao sócio Pedro Mariano Campos Pinto e a outra à sócia Elsa Maria de Oliveira Careto.

2 - Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital em dinheiro, excepto se tal direito for limitado ou suprimido mediante deliberaçáo da assembleia geral tomada nos termos da lei para o devido efeito. Artigo 6.o

1 - Os sócios poderáo em assembleia geral deliberar por unanimidade que lhes sejam exigidas prestaçóes suplementares até ao montante de E 50 000.

2 - à sociedade assiste o direito de amortizar qualquer quota, sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos: a) Por acordo do respectivo titular; b) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensáo ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a iminência destas situaçóes; c) Quando o titular da quota lesar, por actos ou omissóes, os interesses da sociedade, nomeadamente a reputaçáo desta perante terceiros, prejudicar o seu crédito ou...

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