Anúncio n.º 7477/2007, de 06 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7477/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1168/07.0TBTMR
Requerente/insolvente - Costa & Borralho, L.da
No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar, no dia 12 de Outubro de 2007, às 15 horas e 15 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Costa & Borralho, L.da, número de identificaçáo fiscal 500078203 e endereço na Avenida de
D. Nuno Álvares Pereira, 41-A, 2300 Tomar, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor Manuel da Costa Simóes, viúvo, residente na Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, 19, 1.o, direito, 2300-532 Tomar, e António José Borralho, casado no regime de comunháo geral de bens com Idalina Rondáo Martins Borralho, residente na Avenida de D. Joáo I, 191, Carvalhos de Figueiredo, 2300-338 Tomar, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joáo Carlos Cunha da Cruz, com endereço no Largo de Albuquerque, 2, 1.o, 2430-000 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (artigos 188.o e 191.o, a contrário) [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento e montante de capital e de juros;As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e...
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