Anúncio n.º 7785/2007, de 15 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7785/2007
Insolvência pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 436/07.6TYVNG
Insolvente - FLORASIA - Comércio Internacional de Flores Artificiais e Outros, L.da
Presidente com. credores - Banco Comercial Português, S. A., e outro(s).
No 2.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 4 de Setembro de 2007, pelas 15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora FLORASIA - Comércio Internacional de Flores Artificiais e Outros, L.da, número de iden-
tificaçáo fiscal 503916749, com sede na Rua da Feiteira, 294-304, Zona Industrial de Grijó, 4416-401 Grijó.
É administrador do devedor Firmino Guedes da Costa, com endereço na Rua do Rodelo, 101, apart. 2, 4415-914 Seixezelo VNG.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Fernando Silva e Sousa, com endereço na Rua de Aquilino Ribeiro, 231, 3.o, 4465-024 Sáo Mamede de Infesta.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de...
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