Anúncio n.º 7899-SC/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7899-SC/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n. 17 738-Oeiras; identificaçáo de pessoa colectiva n. 507321260; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 16/20050530.Certifico que foi registada a constituiçáo da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:

Artigo 1.

1 - A sociedade adopta a denominaçáo TURNBYTURN - Soluçóes de Navegaçáo, L.da, tendo a sua sede social na Rua do Professor Doutor Jorge Mineiro, 16, 8., A, em Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, e continuará a sua duraçáo por tempo indeterminado.

2 - Por simples deliberaçáo, a gerência pode transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência pode criar sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas de representaçáo onde houver por conveniente.

Artigo 2.

O objecto da sociedade é o comércio e exportaçáo, a importaçáo e distribuiçáo de equipamentos electrónicos e software de navegaçáo, soluçóes de navegaçáo.

Artigo 3.

1 - O capital social é de 5000 euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo à soma das seguintes quotas:

  1. Uma de 2500 euros pertence ao sócio Carlos Duarte Martins;

  2. Uma de 2500 euros pertence ao sócio José Maria Alves Fonseca.

    2 - Por simples deliberaçáo dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e quaisquer participaçóes em sociedades cujo objecto seja, ou náo, igual ao seu.

    Artigo 4.

    Os sócios poderáo fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condiçóes a acordar previamente em assembleia geral convocada para o efeito.

    Artigo 5.

    1 - A transmissáo inter vivos, total ou parcial, de quotas e as divisóes a ela necessárias sáo livres quando a favor da própria sociedade e entre sócios e seus descendentes.

    2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessáo total ou parcial de quotas depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência, e, caso esta náo o pretenda exercer, poderáo os sócios náo cedentes exercê-lo na proporçáo das suas quotas.

    3 - Náo sáo permitidas cessóes de quotas, a qualquer título, que obstem à prossecuçáo do objecto social da sociedade por previsível, possível ou hipotético cancelamento do competente alvará, caso o mesmo seja ou venha a ser exigível.

    Artigo 6.

    1 - É absolutamente proibido aos sócios constituir as suas quotas em garantia ou cauçáo de qualquer obrigaçáo.

    2 - A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio quando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT