Anúncio n.º 7899-GR/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7899-GR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secçáo. Matrícula n. 14 843; identificaçáo de pessoa colectiva n. 980334853; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 12/051221.

Certifico que foi constituída a sucursal em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

1 - Apresentaçáo n. 12/051221 - Representaçáo permanente. Mmore International B. V.

Sede: Diemen, Holanda.

Objecto: a):

1) Importaçáo e exportaçáo, bem como comércio grossista de suportes de imagens, de som e de informaçáo gravados e náo gravados;

2) Produçáo e ediçáo de produçóes multimédia;

3) Exploraçáo da marca Mmore;

  1. Constituiçáo e aquisiçáo de, participaçáo em, colaboraçáo com, direcçáo de, bem como financiamento de outras empresas, seja qual for a sua forma jurídica;

  2. Dar e tomar dinheiro de empréstimo, gestáo e disposiçáo de bens de registo e constituiçáo de garantias, também por dívidas de terceiros;

  3. Realizaçáo de tudo o que esteja relacionado com o precedente ou possa promovê-lo, no sentido mais amplo.

    Capital: 45 378,02 euros.

    Sucursal:

    Firma: Mmore International B. V. - sucursal em Portugal.

    Sede: Lisboa, Rua do General Firmino Miguel, 3, torre 2, 1-A, freguesia de Sáo Domingos de Benfica

    33 704-(94)Objecto: importaçáo/exportaçáo, bem como comércio grossista de suportes de imagem, de som e de informaçáo gravados e náo gravados; produçáo e ediçáo de produtos multimédia; exploraçáo da marca Mmore; constituiçáo e aquisiçáo de, participaçáo em, cooperaçáo com, direcçáo de, bem como o financiamento de outras empresas, seja qual for a sua forma jurídica; dar e tomar dinheiro de empréstimos, gestáo e disposiçáo de bens de registo e constituiçáo de garantias, também por dívidas de terceiros; realizaçáo de tudo o que esteja relacionado com o precedente ou possa promovê-lo, no sentido mais amplo.

    Capital afecto: 5000 euros.

    Representante designado: Gerben Herman Reinder Borsje, Ringoven 68, 6916 LB Tolkamer, Holanda.

    A Conservadora em substituiçáo, (Assinatura ilegível.)

    Firma e sede social Artigo 1.

    1 - A sociedade tem a firma Mmore International B. V.

    2 - A sociedade tem sede no município de Diemen e pode estabelecer filiais e ou sucursais noutras localidades.

    Objecto social Artigo 2.

    A sociedade tem por objecto social:

    a):

    1) Importaçáo e exportaçáo, bem como comércio grossista de suportes de imagens, de som e de informaçáo gravados e náo gravados;

    2) Produçáo e ediçáo de produçóes multimédia;

    3) Exploraçáo da marca Mmore;

  4. Constituiçáo e aquisiçáo de, participaçáo em, colaboraçáo com, direcçáo de, bem como financiamento de outras empresas, seja qual for a sua forma jurídica;

  5. Dar e tomar dinheiro de empréstimo, gestáo e disposiçáo de bens de registo e constituiçáo de garantias, também por dívidas de terceiros;

  6. Realizaçáo de tudo o que esteja relacionado com o precedente ou possa promovê-lo, no sentido mais amplo.

    Capital e quotas Artigo 3.

    O capital social da sociedade é de 100 000 florins (NLG 100 000,00), dividido em 10 000 quotas de 10 florins (NLG 10,00) cada.

    Artigo 4.

    1 - Todas as quotas sáo nominativas. As quotas sáo numeradas da forma a indicar pela direcçáo.

    2 - Náo podem ser emitidos títulos de quotas.

    Artigo 5.

    1 -

  7. A emissáo de quotas (incluindo a concessáo de direitos de tomada de quotas) é efectuada por deliberaçáo da assembleia geral de sócios, adiante designada por: assembleia geral.

  8. A assembleia geral fixa igualmente a cotaçáo e as condiçóes da emissáo, tendo em conta o presente contrato de sociedade.

  9. O câmbio de emissáo náo pode ser debaixo do par.

  10. A assembleia geral pode transferir a sua competência para as deliberaçóes a que se referem as alíneas a) e b) a outro órgáo da sociedade e pode revogar esta transferência.

  11. A emissáo é efectuada por escritura, lavrada perante um notário sediado nos Países Baixos.

    2 - Na emissáo de quotas, cada sócio tem um direito de preferência proporcional ao valor conjunto das suas quotas, salvo as disposiçóes legais. O direito de preferência náo é transferível.

    Artigo 6.

    1 - Quando uma quota for tomada, deve ser liberado o valor nominal desta. Contudo, a assembleia geral pode decidir que uma parte, náo superior a três quartos do valor nominal, apenas seja realizada após e desde que exigida pela direcçáo.

    2 - A realizaçáo de uma quota deve ser efectuada em moeda neerlandesa.

    Em derrogaçáo, a direcçáo, tendo em conta as disposiçóes legais, pode:

  12. Autorizar a realizaçáo em moeda estrangeira; ou b) Concordar com entradas outras que náo em dinheiro.

    Registo de sócios Artigo 7.

    1 - A direcçáo mantém um registo dos nomes e das moradas de todos os portadores de quotas, com indicaçáo da data de aquisiçáo das quotas, da data de reconhecimento ou notificaçáo, bem como do montante realizado em cada quota. O registo é actualizado regular-mente.

    2 - No registo também sáo registados:

  13. Os nomes e as moradas de quem tem um direito de usufruto ou de penhor em quotas, com indicaçáo da data de aquisiçáo do direito e da data de reconhecimento ou notificaçáo;

  14. Os nomes e as moradas de portadores de certificados de quotas emitidos com a colaboraçáo da sociedade.

    3 - No caso de um usufrutuário ou credor pignoratício estar regis-tado, o registo menciona a quem pertencem os direitos a que se refere o artigo 8.

    4 - No registo também é registada qualquer desobrigaçáo de realizaçóes por efectuar, bem como, em caso de desobrigaçáo pela libeda realizaçáo de quotas, a data da desobrigaçáo a que se refere a lei.

    5 - Qualquer pessoa registada no registo tem a obrigaçáo de fazer conhecer a sua residência à sociedade.

    6 - A pedido, a direcçáo faculta a qualquer pessoa constante do registo uma certidáo gratuita do registo relativamente ao seu direito a uma quota. Se a quota é objecto de um direito de usufruto ou de penhor, a certidáo também menciona os dados a que se refere o n. 3.

    7 - A direcçáo disponibiliza o registo no escritório da sociedade para consulta pelos sócios, bem como pelos usufrutuários e credores pignoratícios a quem pertencem os direitos atribuídos por lei a portadores de certificados de quotas emitidos com a colaboraçáo da socie-dade. Os dados constantes do registo relativos a quotas sujeitas a chamada de capital estáo acessíveis a qualquer pessoa; uma cópia ou certidáo destes dados é facultada, no máximo, pelo preço de custo.

    Usufruto/direito de penhor Artigo 8.

    1 - Pode ser constituído usufruto em quotas. O sócio tem o direito de voto das quotas objecto de usufruto. Em derrogaçáo do precedente, o direito de voto pertence ao usufrutuário:

    Se o usufrutuário for uma pessoa a quem as quotas podem ser transmitidas livremente nos termos do disposto no artigo 14. e na constituiçáo ou na transmissáo do usufruto tiver sido disposto que o direito de voto pertença ao usufrutuário, ou se na constituiçáo do usufruto tiver sido disposto que o direito de voto pertença ao usufrutuário, desde que tenham sido aprovadas pela assembleia geral tanto esta disposiçáo como - em caso de transmissáo do usufruto - a transmissáo do direito de voto.

    2 - O sócio sem direito de voto e o usufrutuário com direito de voto têm os direitos que a lei atribui aos portadores de certificados de quotas emitidos com a colaboraçáo da sociedade. O usufrutuário sem direito de voto tem estes direitos, se na constituiçáo ou transmissáo do usufruto náo houve disposiçáo em contrário.

    3 - Pode ser constituído um direito de penhor em quotas. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável correspondentemente no caso de constituiçáo do direito de penhor e se outrem suceder nos direitos do credor pignoratício.

    Certificados Artigo 9.

    1 - Podem ser emitidos certificados de quotas com a colaboraçáo da sociedade.

    2 - Náo podem ser emitidos certificados de quotas ao portador. Caso tenham sido emitidos, náo podem ser exercidos os direitos associados às quotas em questáo enquanto existirem certificados ao portador.

    3 - Neste contrato de sociedade, entende-se ainda por portadores de certificados os portadores de certificados de quotas nominativosemitidos com a colaboraçáo da sociedade, bem como as pessoas que, nos termos do disposto no artigo 8., têm os direitos que a lei atribui a esses portadores de certificados de quotas.

    Partilha Artigo 10.

    Se quotas, direitos limitados associados a estas ou certificados emitidos em quotas pertencerem a uma partilha, os comproprietários apenas podem fazer-se representar perante a sociedade por uma só pessoa a indicar por escrito.

    Aquisiçáo de quotas próprias Artigo 11.

    1 - É nula a aquisiçáo pela sociedade de quotas no seu capital sujeitas a chamada de capital.

    2 - Quotas próprias integralmente realizadas apenas podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito ou se cumpridas todas as seguintes disposiçóes:

  15. O capital próprio, deduzido do preço de aquisiçáo, náo é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT