Anúncio n.º 7899-GR/2007, de 20 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7899-GR/2007
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secçáo. Matrícula n. 14 843; identificaçáo de pessoa colectiva n. 980334853; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 12/051221.
Certifico que foi constituída a sucursal em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1 - Apresentaçáo n. 12/051221 - Representaçáo permanente. Mmore International B. V.
Sede: Diemen, Holanda.
Objecto: a):
1) Importaçáo e exportaçáo, bem como comércio grossista de suportes de imagens, de som e de informaçáo gravados e náo gravados;
2) Produçáo e ediçáo de produçóes multimédia;
3) Exploraçáo da marca Mmore;
-
Constituiçáo e aquisiçáo de, participaçáo em, colaboraçáo com, direcçáo de, bem como financiamento de outras empresas, seja qual for a sua forma jurídica;
-
Dar e tomar dinheiro de empréstimo, gestáo e disposiçáo de bens de registo e constituiçáo de garantias, também por dívidas de terceiros;
-
Realizaçáo de tudo o que esteja relacionado com o precedente ou possa promovê-lo, no sentido mais amplo.
Capital: 45 378,02 euros.
Sucursal:
Firma: Mmore International B. V. - sucursal em Portugal.
Sede: Lisboa, Rua do General Firmino Miguel, 3, torre 2, 1-A, freguesia de Sáo Domingos de Benfica
33 704-(94)Objecto: importaçáo/exportaçáo, bem como comércio grossista de suportes de imagem, de som e de informaçáo gravados e náo gravados; produçáo e ediçáo de produtos multimédia; exploraçáo da marca Mmore; constituiçáo e aquisiçáo de, participaçáo em, cooperaçáo com, direcçáo de, bem como o financiamento de outras empresas, seja qual for a sua forma jurídica; dar e tomar dinheiro de empréstimos, gestáo e disposiçáo de bens de registo e constituiçáo de garantias, também por dívidas de terceiros; realizaçáo de tudo o que esteja relacionado com o precedente ou possa promovê-lo, no sentido mais amplo.
Capital afecto: 5000 euros.
Representante designado: Gerben Herman Reinder Borsje, Ringoven 68, 6916 LB Tolkamer, Holanda.
A Conservadora em substituiçáo, (Assinatura ilegível.)
Firma e sede social Artigo 1.
1 - A sociedade tem a firma Mmore International B. V.
2 - A sociedade tem sede no município de Diemen e pode estabelecer filiais e ou sucursais noutras localidades.
Objecto social Artigo 2.
A sociedade tem por objecto social:
a):
1) Importaçáo e exportaçáo, bem como comércio grossista de suportes de imagens, de som e de informaçáo gravados e náo gravados;
2) Produçáo e ediçáo de produçóes multimédia;
3) Exploraçáo da marca Mmore;
-
Constituiçáo e aquisiçáo de, participaçáo em, colaboraçáo com, direcçáo de, bem como financiamento de outras empresas, seja qual for a sua forma jurídica;
-
Dar e tomar dinheiro de empréstimo, gestáo e disposiçáo de bens de registo e constituiçáo de garantias, também por dívidas de terceiros;
-
Realizaçáo de tudo o que esteja relacionado com o precedente ou possa promovê-lo, no sentido mais amplo.
Capital e quotas Artigo 3.
O capital social da sociedade é de 100 000 florins (NLG 100 000,00), dividido em 10 000 quotas de 10 florins (NLG 10,00) cada.
Artigo 4.
1 - Todas as quotas sáo nominativas. As quotas sáo numeradas da forma a indicar pela direcçáo.
2 - Náo podem ser emitidos títulos de quotas.
Artigo 5.
1 -
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A emissáo de quotas (incluindo a concessáo de direitos de tomada de quotas) é efectuada por deliberaçáo da assembleia geral de sócios, adiante designada por: assembleia geral.
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A assembleia geral fixa igualmente a cotaçáo e as condiçóes da emissáo, tendo em conta o presente contrato de sociedade.
-
O câmbio de emissáo náo pode ser debaixo do par.
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A assembleia geral pode transferir a sua competência para as deliberaçóes a que se referem as alíneas a) e b) a outro órgáo da sociedade e pode revogar esta transferência.
-
A emissáo é efectuada por escritura, lavrada perante um notário sediado nos Países Baixos.
2 - Na emissáo de quotas, cada sócio tem um direito de preferência proporcional ao valor conjunto das suas quotas, salvo as disposiçóes legais. O direito de preferência náo é transferível.
Artigo 6.
1 - Quando uma quota for tomada, deve ser liberado o valor nominal desta. Contudo, a assembleia geral pode decidir que uma parte, náo superior a três quartos do valor nominal, apenas seja realizada após e desde que exigida pela direcçáo.
2 - A realizaçáo de uma quota deve ser efectuada em moeda neerlandesa.
Em derrogaçáo, a direcçáo, tendo em conta as disposiçóes legais, pode:
-
Autorizar a realizaçáo em moeda estrangeira; ou b) Concordar com entradas outras que náo em dinheiro.
Registo de sócios Artigo 7.
1 - A direcçáo mantém um registo dos nomes e das moradas de todos os portadores de quotas, com indicaçáo da data de aquisiçáo das quotas, da data de reconhecimento ou notificaçáo, bem como do montante realizado em cada quota. O registo é actualizado regular-mente.
2 - No registo também sáo registados:
-
Os nomes e as moradas de quem tem um direito de usufruto ou de penhor em quotas, com indicaçáo da data de aquisiçáo do direito e da data de reconhecimento ou notificaçáo;
-
Os nomes e as moradas de portadores de certificados de quotas emitidos com a colaboraçáo da sociedade.
3 - No caso de um usufrutuário ou credor pignoratício estar regis-tado, o registo menciona a quem pertencem os direitos a que se refere o artigo 8.
4 - No registo também é registada qualquer desobrigaçáo de realizaçóes por efectuar, bem como, em caso de desobrigaçáo pela libeda realizaçáo de quotas, a data da desobrigaçáo a que se refere a lei.
5 - Qualquer pessoa registada no registo tem a obrigaçáo de fazer conhecer a sua residência à sociedade.
6 - A pedido, a direcçáo faculta a qualquer pessoa constante do registo uma certidáo gratuita do registo relativamente ao seu direito a uma quota. Se a quota é objecto de um direito de usufruto ou de penhor, a certidáo também menciona os dados a que se refere o n. 3.
7 - A direcçáo disponibiliza o registo no escritório da sociedade para consulta pelos sócios, bem como pelos usufrutuários e credores pignoratícios a quem pertencem os direitos atribuídos por lei a portadores de certificados de quotas emitidos com a colaboraçáo da socie-dade. Os dados constantes do registo relativos a quotas sujeitas a chamada de capital estáo acessíveis a qualquer pessoa; uma cópia ou certidáo destes dados é facultada, no máximo, pelo preço de custo.
Usufruto/direito de penhor Artigo 8.
1 - Pode ser constituído usufruto em quotas. O sócio tem o direito de voto das quotas objecto de usufruto. Em derrogaçáo do precedente, o direito de voto pertence ao usufrutuário:
Se o usufrutuário for uma pessoa a quem as quotas podem ser transmitidas livremente nos termos do disposto no artigo 14. e na constituiçáo ou na transmissáo do usufruto tiver sido disposto que o direito de voto pertença ao usufrutuário, ou se na constituiçáo do usufruto tiver sido disposto que o direito de voto pertença ao usufrutuário, desde que tenham sido aprovadas pela assembleia geral tanto esta disposiçáo como - em caso de transmissáo do usufruto - a transmissáo do direito de voto.
2 - O sócio sem direito de voto e o usufrutuário com direito de voto têm os direitos que a lei atribui aos portadores de certificados de quotas emitidos com a colaboraçáo da sociedade. O usufrutuário sem direito de voto tem estes direitos, se na constituiçáo ou transmissáo do usufruto náo houve disposiçáo em contrário.
3 - Pode ser constituído um direito de penhor em quotas. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável correspondentemente no caso de constituiçáo do direito de penhor e se outrem suceder nos direitos do credor pignoratício.
Certificados Artigo 9.
1 - Podem ser emitidos certificados de quotas com a colaboraçáo da sociedade.
2 - Náo podem ser emitidos certificados de quotas ao portador. Caso tenham sido emitidos, náo podem ser exercidos os direitos associados às quotas em questáo enquanto existirem certificados ao portador.
3 - Neste contrato de sociedade, entende-se ainda por portadores de certificados os portadores de certificados de quotas nominativosemitidos com a colaboraçáo da sociedade, bem como as pessoas que, nos termos do disposto no artigo 8., têm os direitos que a lei atribui a esses portadores de certificados de quotas.
Partilha Artigo 10.
Se quotas, direitos limitados associados a estas ou certificados emitidos em quotas pertencerem a uma partilha, os comproprietários apenas podem fazer-se representar perante a sociedade por uma só pessoa a indicar por escrito.
Aquisiçáo de quotas próprias Artigo 11.
1 - É nula a aquisiçáo pela sociedade de quotas no seu capital sujeitas a chamada de capital.
2 - Quotas próprias integralmente realizadas apenas podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito ou se cumpridas todas as seguintes disposiçóes:
-
O capital próprio, deduzido do preço de aquisiçáo, náo é...
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