Anúncio n.º 7929-ME/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-ME/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secçáo. Matrícula n. 9557/980306; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 29/980306.

Certifico que entre Constanza da Silva Ramos Santos Albino e Nuno Miguel Moreira Pêgas foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.

A sociedade adopta a firma NERAVO - Comércio de Sacos, L.da e tem a sua sede na Rua de Guilherme Sousa e Silva, 25, Vilar de Luz, freguesia de Folgosa, concelho da Maia.

Artigo 2.

A sociedade tem por objecto a actividade de comércio de sacos plásticos e produtos afins; e impressáo de sacos.

§ 1. Por simples decisáo da gerência, a sede pode ser transferida para qualquer outro lugar, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

§ 2. A gerência sem dependência da deliberaçáo dos sócios, pode criar sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas locais de representaçáo, no território nacional.

§ 3. A sociedade fica autorizada a adquirir participaçóes como sócia de responsabilidade limitada ou participaçóes em sociedades com objecto diferente do referido parágrafo anterior, em sociedade reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, sob deliberaçáo tomada por maioria superior a metade dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 3.

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500 000$, podendo ser elevado, por uma ou mais vezes, pelos sócios ou pela admissáo de entidades ou pessoas estranhas à sociedade, segundo o que for deliberado em assembleia geral.

§ único. O capital social referido no corpo deste artigo, é representado pelas seguintes quotas, integralmente realizadas em dinheiro, já entrado na caixa social: uma quota no valor nominal de 450 000$, pertencente à sócia Constanza da Silva Ramos Santos Albino e uma quota do valor nominal de 50 000$, pertencente ao sócio Nuno Miguel Moreira Pêgas.

Artigo 4.

Depende sempre do consentimento da sociedade toda e qualquer transmissáo de quota por acto entre vivos, nomeadamente a adjudicaçáo por efeito de partilha proveniente de divórcio ou separaçáo judicial.

§ único. Na hipótese de cessáo a pessoas que náo sejam cônjuge, ascendente ou descendente do sócio cedente, quando o referido consentimento seja dado, ele fica, mesmo assim condicionado à preferência da sociedade, que terá direito em primeiro grau e dos sócios náo cedentes, que teráo direito de opçáo em segundo lugar.

Artigo 5.

A sociedade poderá...

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