Anúncio n.º 7929-JQ/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-JQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n. 4421; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 2/ 990304.

Certifico que foi depositada fotocópia da escritura de que consta o contrato da sociedade em epígrafe entre Manuel Bento Coelho Gonçalves e Nuno Tiago da Conceiçáo Gonçalves, que se rege pelos artigos seguintes:

  1. A sociedade adopta a denominaçáo de Meio-Dia - Refeiçóes Rápidas, L.da, durará por tempo indeterminado e terá a sua sede social no concelho de Vila Franca de Xira, na Estrada Nacional n. 10, bloco 50, 2., esquerdo, 2615 Alverca.

  2. A gerência poderá livremente deslocar o sua sede dentro do concelho de Vila Franca de Xira, ou para concelho limítrofe, bem como, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representaçáo no território ou no estrangeiro, necessárias ao melhor desenvolvimento da sociedade.

  3. A sociedade tem por objecto social comercializar pequenas refeiçóes, refeiçóes rápidas, pequenos almoços, lanches.

  4. O seu capital social, integralmente realizado em numerário, é de 400 000$, divididos por duas quotas, uma no valor de 250 000$, pertencente ao sócio Manuel Bento Coelho Gonçalves, e a outra no valor de 150 000$, pertencente ao sócio Nuno Tiago da Conceiçáo Gonçalves.

  5. A gerência da sociedade e a sua representaçáo em juízo e fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneraçáo, conforme for deli-berado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.

  6. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos contratos, é necessária a assinatura do sócio Manuel Bento Coelho Gonçalves, bastando para actos de mero expediente a assinatura de qualquer um dos sócios.

  7. A gerência poderá nomear mandatários da mesma para a prática de determinados actos ou negócios jurídicos, atribuindo tais poderes através de procuraçáo.

  8. A gerência náo poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonaçóes, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.

  9. A cessáo e divisáo de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre sócios, porém, a estranhos, dependerá sempre do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar, e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.

  10. Mediante prévia deliberaçáo dos sócios, fica permitida a participaçáo da sociedade em outras sociedades, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto...

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