Anúncio n.º 7937/2007, de 22 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7937/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1494/07.9TBPMS

Requerente - Armindo Nogueira da Silva.

Insolvente - ENGISTUDO - Eng. e Const., L.da

No 2.o Juízo do Tribunal da Comarca de Porto de Mós, no dia 23 de Outubro de 2007, às 16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora ENGISTUDO - Eng. e Const., L.da, número de identificaçáo fiscal 504482378, com sede em Alto de Jardim, sem número, Sáo Joáo Baptista, 2480 Porto de Mós.

Fixou residência ao legal representante da devedora, Filipe Manuel Conceiçáo Pereira, na Rua de Nossa Senhora do Amparo, 33, 4.o, direito, Marrazes, 2415-526 Leiria.

Para administrador da insolvência foi nomeado o Dr. José da Cruz Marques, com domicílio profissional na Rua do Padre António Vieira, 5, 3.o, 1070-194 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros...

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