Anúncio n.º 7973/2007, de 23 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7973/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1041/07.2TBETR

Insolvente - Manuel Acácio, Unipessoal, L.da

Credor - Direcçáo-Geral de Contribuiçóes e Impostos.

No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Estarreja, no dia 2 de Novembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Manuel Acácio, Unipessoal, L.da, número de identificaçáo fiscal 505529840, com sede na Rua do Cruzeiro, Água Levada, 3860 Avanca.

É administrador do devedor o sócio-gerente Manuel Acácio Lopes Monteiro, residente na Rua do Cruzeiro, Água Levada, Avanca, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.a Ana Maria de Andrade e Silva Amaro, com endereço na Avenida do Dr. Lourenço Peixinho, Edifício 15, 3.o, G, 3800-164 Aveiro.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT