Anúncio n.º 93/2019

Data de publicação28 Maio 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco

Anúncio n.º 93/2019

Processo: 216/19.6BECTB

Ação Administrativa

Autora: Eduarda Dias da Silva Laranjeira

Réu: Município da Sertã

Contrainteressados: Anabela Martins Pires Barata e Outros

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em:

Ser anulada a decisão que decidiu a exclusão da autora do procedimento concursal, após ser examinada a valoração atribuída em sede de avaliação psicológica à autora e, em consequência, ser alterada a avaliação de desempenho quantitativa e qualitativa atribuída pelo avaliador, devendo ser atribuída àquela a classificação final de Suficiente - 12 valores.

Ser considerada e declarada inválida/anulável a lista de ordenação final, e que seja substituída por outra que integre a autora nas listas;

Ser, em consequência, a entidade recorrida obrigada a prover a autora num dos lugares abertos a concurso. Uma vez expirado o prazo, acima referido de 15 dias os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria do TAF de Castelo Branco, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

d) As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

e) Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A Citar:

Adriana Cristina de Almeida Rodrigues, Bairro José Farinha Tavares, n.º 19, 6100-616 Sertã;

Alexandra Marçal Corregedor da Fonseca, Rebaixa dos Tomes, Casa da Encosta, 6100-362 Cumeada;

Amélia da Conceição Martins Duarte, Rua Campo da Bola, n.º 436, 6100-894 Várzea dos Cavaleiros

Anabela Martins Pires Barata, Rua Principal, n.º 8, Serra do Pinheiro, 6100-701 Sertã;

Anabela...

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