Anúncio n.º 90/2017

Data de publicação12 Junho 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro

Anúncio n.º 90/2017

Processo de Contencioso Pré-Contratual n.º 531/17.3BEAVR

Réu: Instituto da Segurança Social, I. P.

Contrainteressado: Valente Marques, S. A. (e Outros)

Autor: Bastos, Amorim & Araújo - Consultoria e Trading, Lda.

Faz-se saber, que nos autos de Processo de Contencioso pré-contratual, acima identificado, que se encontram pendentes neste tribunal, são os concorrentes, abaixo indicados, citados, para no prazo de Cinco Dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 81.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 102.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste em: "[...] ser declarada a condenação do Réu na prática de ato tendente à satisfação da pretensão da Autora de disponibilização no relatório preliminar das informações relativas à data de receção das amostras, das quantidades entregues e do registo fotográfico das amostras para verificação do cumprimento dos rótulos, pesos e acondicionamentos.[...]"

Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 Dias, (artigo 102.º, n.º 3 alínea a) do CPTA) a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria. Mais ficam advertidos de que:

- A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

- A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

- Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

E, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

- Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; - Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

- Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público. Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

-...

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