Anúncio n.º 58/2019

Data de publicação02 Abril 2019
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 58/2019

Processo: 1024/18.7BELSB Ação Administrativa 7/11/2018

Autor: Associação Tauromáquica de Diretores de Corrida

Réu: Ministério da Cultura (e Outros)

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: anulação dos atos administrativos que originaram abertura de procedimento concursal para admissão de Delegados Técnicos Tauromáquicos publicado por despacho conjunto n.º 891/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 16 de 23/01/2018 e Aviso IGAC publicado no Correio da Manhã, em 16/02/2018.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 Dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada deve:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de...

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