Anúncio n.º 55/2018

Data de publicação11 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAssociação dos Consumidores da Região Açores

Anúncio n.º 55/2018

A alteração aos Estatutos e ao Regulamento da Associação dos Consumidores da Região Açores, com o número de pessoa coletiva 512 025 657, foi deliberada, por unanimidade, pelos associados em Assembleia Geral de 15 de novembro 2016 conforme Ata número vinte e cinco da referida associação.

Face ao exposto, foi celebrada escritura pública no Cartório Notarial em Ponta Delgada, do Dr. Jorge Manuel de Matos Carvalho, no dia 01 de agosto de 2017, constante do Livro 608-A, fls. 23 e seguintes, do referido Cartório Notarial, no qual compareceram, Mário Agostinho Reis, Jaime Lima Araújo Pacheco, João Manuel Duarte Vasconcelos, Eliseu Faustino Rodrigues da Silva, na qualidade de membros do Secretariado Geral da Associação dos Consumidores da Região Açores, respetivamente, Secretário-Geral, Vice-Secretário Geral, Tesoureiro, Vogal.

Deste modo, no dia 1 de agosto de 2017 foi publicado no Portal do Ministério da Justiça a alteração dos estatutos da Associação dos Consumidores da Região Açores, disponível em https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx.

Texto Integral

Estatutos da Associação dos Consumidores da Região Açores

Preâmbulo

A ACRA - Associação dos Consumidores da Região Açores não é uma organização imutável, possuindo uma dinâmica própria e adaptando-se às novas realidades sócio-económicas. Por este motivo, sete anos volvidos desde a sua última revisão, cumpre refletir esta volubilidade nos seus estatutos.

Uma das inovações mais importantes agora introduzidas é a afirmação expressa da ACRA enquanto associação de âmbito nacional, por ultrapassar os três mil associados (3000), número mínimo previsto pela Lei de Defesa Consumidor para esta configuração. A ACRA assume assim competência para atuar em todo o território nacional, tutelando os interesses dos seus associados, quer residam nos Açores, Madeira, Portugal Continental ou na diáspora, sendo que neste último caso devem as relações de consumo em causa ser tuteladas pelo ordenamento jurídico português.

Num segundo plano, a cada vez maior dificuldade em recrutar associados disponíveis para assumir este compromisso associativo nas ilhas de menor dimensão, a que nos últimos anos acresce a dificuldade em fechar listas, e bem assim, a necessidade de racionalização de meios e recursos, levaram a que se substituíssem os antigos secretariados por delegações, orientadas por um delegado nomeado pelo Secretariado-geral. Ainda neste âmbito pretendeu-se centralizar a contabilidade, prevendo que às delegações compete a gestão das despesas correntes previamente autorizadas pelo Secretariado-geral, de forma expressa ou tácita, devendo os custos respetivos ser imputados à delegação em questão.

Paralelamente, é criada a possibilidade de entidades coletivas, através da celebração de protocolos ou acordos de cooperação, tornarem-se sócios coletivos da ACRA, desde que nos seus estatutos se consagrem objetivos compagináveis com os prosseguidos por esta associação.

No que à matéria de penalidades e exclusões diz respeito, foram introduzidas alterações significativas, justificadas pela necessidade de assegurar determinados montantes que possibilitem custear os gastos fixos que a nossa associação se obriga a suportar, tentando por esta via desencorajar comportamentos abusivos.

Por este motivo introduz-se um período de carência não superior a um ano, durante o qual o candidato não poderá usufruir do seu direito de voto, bem como ter assento nos órgãos sociais.

Acresce ainda a introdução da faculdade expressa no Código Civil de transmissibilidade da posição de associado quer por ato entre vivos, quer por sucessão, desde que legitimados por vínculos de casamento ou equiparados e ainda vínculos de parentesco na linha reta descendente. Do mesmo modo, consagra-se a possibilidade de o associado incumbir outrem de exercer o seu direito de voto, mediante procuração, exceto quanto ao ato eleitoral que deverá ser efetuado por voto secreto e universal.

Em matéria de penalidades, pretendeu-se clarificar a situação de exclusão por dívida, prevendo um processo sumaríssimo para estes casos e responsabilizando os associados pelas tentativas falhadas de cobrança dos valores em dívida, bem como a aplicação de juros de mora civis decorrentes dos respetivos atrasos.

Numa tentativa de desencorajar os abusos dos "sócios flutuantes", vem estabelecer-se que aquele que se demitir ou for excluído da associação, pode um dia regressar ao seu seio, obrigando-se a pagar, como condição prévia, a quota do ano de carência, a que acresce o pagamento da joia de readmissão.

Ademais, abre-se a possibilidade de voto por correspondência, bem como a atribuição ao Secretariado-geral da faculdade de alteração do Regulamento Interno, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.

Positiva-se ainda o costume referente à possibilidade de atribuição de uma compensação pecuniária, a título de compensação, aos elementos do Secretariado-geral, em virtude do tempo despendido a favor da associação, pelos prejuízos eventualmente decorrentes nas respetivas carreiras e remunerações profissionais.

Por fim, e acompanhando a evolução tecnológica dos últimos anos, consagra-se o Boletim Informativo da ACRA como Órgão Oficial de Comunicação ACRA, onde deverão ser publicados todos os comunicados relevantes que, quando subscritos pelos titulares competentes dos órgãos sociais, vinculam e comprometem toda a associação, obrigando no que expressamente determinem, todos os associados. Nesta senda, cria-se a possibilidade de efetuar as notificações via Boletim Informativo da ACRA, bem como por meios eletrónicos, nomeadamente as listas de difusão, tendo esta notificação o mesmo valor que a notificação simples.

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Constituição, Denominação e Fins

É constituída a ACRA - Associação dos Consumidores da Região Açores, pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública, sem fins lucrativos, independente dos poderes político, económico e religioso, que visa a defesa dos seus associados e dos consumidores em geral em todo o território nacional e em especial na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Sede e Duração

A ACRA, que terá duração indeterminada, tem a sua sede na Rua de São João, n.º 33, 1.º Andar, em Ponta Delgada, podendo, ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Secretariado-geral, bem como instalar delegações noutras localidades do País.

Artigo 3.º

Logótipo e Estandarte

A Associação terá o seu símbolo e estandarte aprovados em sede da Assembleia Geral de Associados, devendo as propostas ser submetidas até ao 30.º aniversário da ACRA.

Artigo 4.º

Objeto

1 - A Associação tem por objeto a defesa dos legítimos interesses dos consumidores, seus associados, e dos consumidores em geral, podendo, para o efeito, desenvolver todas as atividades adequadas a tal fim, nomeadamente:

a) Estimular a organização dos cidadãos, de forma a desenvolver-se, por toda a parte, um movimento vivo e interveniente;

b) Afirmar-se e acreditar-se como força social para o exercício dos direitos e prerrogativas dos consumidores consagradas na Constituição da República e na Lei da Defesa do Consumidor;

c) Prevenir, difundir e zelar pela aplicação e respeito dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos, reconhecidos na Constituição da República e na Lei;

d) Fomentar a análise crítica e a discussão coletiva de assuntos de interesse social;

e) Estudar todas as questões de interesse para o desenvolvimento da cidadania e procurar soluções para elas;

f) Potenciar o diálogo permanente com as cooperativas, autarquias, sindicatos e outros movimentos de opinião que desenvolvam ações de autodefesa do consumidor;

g) Representar e defender os direitos e legítimos interesses dos consumidores junto das autoridades e dos outros agentes económicos;

h) Cooperar com entidades regionais, nacionais ou estrangeiras em tudo o que visa a promoção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, orientando a sua ação pelo princípio da independência;

i) Exercer toda e qualquer atividade legalmente permitida que vise a promoção social, económica e cultural dos cidadãos e o bem-estar da população geral;

j) Promover a defesa dos direitos e legítimos interesses das famílias;

k) Defender políticas de proteção ambiental promovendo os meios de consumo ambientalmente viáveis;

2 - Para a prossecução dos seus objetivos a ACRA propõe-se:

a) Organizar a realização de análises laboratoriais e ensaios comparativos de produtos para o melhor conhecimento da qualidade e características dos bens alimentares e/ou outros;

b) Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;

c) Promover ações públicas de informação, sensibilização e formação dos consumidores, com a finalidade de os despertar e preparar para a defesa dos seus interesses;

d) Solicitar esclarecimentos sobre a formação de preços de bens ou serviços, postos à disposição dos consumidores;

e) Fazer estudos, elaborar pareceres e proceder ao seu tratamento e publicação, sempre que julgue conveniente;

f) Denunciar as práticas abusivas e fraudulentas, bem como as condutas inadequadas que possam produzir enfermidades ou provocar danos e/ou acidentes;

g) Criar e orientar a participação em grupos técnicos que procedam ao levantamento das situações sócio-económicas e realizem estudos que permitam uma avaliação rigorosa das mesmas, com vista à fundamentação da informação a produzir;

h) Prestar apoio jurídico aos consumidores em termos a definir pelo Secretariado-geral, criando, para o efeito, um Gabinete Jurídico e um serviço de atendimento;

i) Elaborar e difundir adequada informação para facilitar as escolhas criteriosas dos cidadãos consumidores, através de uma publicação periódica;

j) Promover encontros, debates, seminários e outras ações de divulgação e dinamização da atividade do movimento consumerista;

k) Promover todo o tipo de reuniões para debate de matérias com interesse para os consumidores;

l) Colaborar com as entidades nacionais e/ou internacionais, que prossigam fins análogos ou que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT