Anúncio n.º 3/2021

Data de publicação06 Janeiro 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 3/2021

Sumário: Processo n.º 2197/20.4BELSB - 5.ª Unidade Orgânica - citação de contrainteressados.

Processo: 2197/20.4BELSB - 5.ª Unidade Orgânica

3.ª Espécie - Procedimento de Massa

Autor: Constança de Antunes Oliveira

Réu: ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Faz-se saber que nos autos de Procedimento de Massa, acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de dez dias se constituírem como contrainteressados, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º e artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

a) Seja anulado o ato de homologação das listas de 22 de setembro de 2020, da Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., exarada nas Atas n.º 1 e 2 do júri do procedimento do respetivo concurso e publicada através do aviso n.º 14567-D/2020, publicado no Diário da República, n.º 186, 2.º Suplemento, 2.ª série, de 23 de setembro;

b) Seja reconhecida a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulados, os atos de homologação das listas de 22 de setembro de 2020, da Presidente, da Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., exarada nas Atas n.º 1 e 2 do júri do procedimento do respetivo concurso e publicada através do aviso n.º 14567-D/2020, publicado no Diário da República n.º 186, 2.º Suplemento, 2.ª série, de 23 de setembro, por violação do direito fundamental ao acesso à função pública em condições de igualdade, transparência e imparcialidade consagrado no artigo 47.º, n.º 2 da CRP;

c) Seja ordenada a repetição do procedimento concursal;

d) Devendo ser ainda declarada a inconstitucionalidade material disposto nas als. b) e d) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria e do artigo 5.º, n.º 1 e 8, n.º 1 e 2 do DL 46/2020 quando interpretados no sentido de não ser exigível a concreta e correta identificação das vagas quer quanto à modalidade de relação jurídica de emprego a constituir, quanto à concreta caracterização do posto de trabalho no que respeita ao seu conteúdo funcional e, bem assim, à carreira de recrutamento a que respeita, quer quanto à natureza jurídica da entidade empregadora a que pertencem os postos de trabalho postos a concurso, por violação do direito fundamental de acesso a funções públicas, em condições de igualdade, transparência e imparcialidade, nos termos consagrados no artigo 47.º , n.º 2 da CRP.

e) Seja a Ré condenada a criar uma vaga ad hoc para a Autora na carreira especial médica e com contrato de trabalho em funções públicas.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja...

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