Anúncio n.º 25/2017

Data de publicação15 Março 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 25/2017

Processo: 2824/16.8BELSB Procedimentos de Massa

Réu: Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;

Autor: Maria de Fátima Baptista Agostinho

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contra interessados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contra interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em: Ser a Autora reclassificada pelo IEFP na prova escrita de conhecimentos, atribuindo -lhe a classificação global de 13,60 valores; ser ainda reclassificada na avaliação curricular, atribuindo à autora a classificação global de 16 valores e ainda elaborar e homologar uma nova lista de classificação final, resultante daquelas reclassificações, nela reposicionando a Autora em função da pontuação de 14,56 valores.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) o(s) contra interessado(s) que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 05 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 102.º do CPTA).

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Contrainteressados:

Adalgisa Branca dos Santos Carvalho de Oliveira

Adosinda Paula Oliveira Macedo Costa

Albano de Oliveira Teixeira

Alice Magro de Andrade

Alírio António de Sousa Canceles

Amélia Maria da Cunha Costa Pinto

Ana Carla Garcia Ribeiro de Sousa Marujo

Ana Cristina Anacleto Lourenço Pinto

Ana Cristina Guedes Cerqueira Ferreira

Ana Elisa dos Santos Fernandes

Ana Isabel Ferreira Alves de Freitas

Ana Isabel Sanchez Cuco Alpalhão

Ana Mafalda de Carvalho de Ayala Leitão Rodrigues

Ana Maria Baptista Raposo Carvalho

Ana Paula da Conceição Meireles Marques de Jesus

Ana Paula Laires Franco

Ana Paula Reis Vitória

Anabela Ascenso Guerra de Oliveira

Anabela da Silva...

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