Anúncio n.º 240/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 240/2016

Processo: 2009/16.3BELSB

Procedimentos de Massa

N/Referência: Campo Reservado

Data: 02-11-2016

Réu: Centro de Estudos Judiciários

Autor: Sara Luísa Ferros de Andrade faz-Se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no qual são formulados os seguintes fundamentos:

a) Anulação da classificação da avaliação curricular da Autora e da sua graduação final, e a condenação do Réu a classificá-la e a graduá-la de acordo com tal classificação e subsidiariamente;

b) Declaração de ilegalidade da norma constante do Aviso n.º 7188-A/2016, do CEJ, relativa à composição dos júris, visto que emitido em contravenção ao que dispõe a respetiva lei habilitante, com a consequente anulação das provas de avaliação curricular do concurso, e a condenação do CEJ a nomear novos júris, e a marcar novas provas de avaliação curricular;

c) Anulação da avaliação curricular da Autora, visto que, nesta, intervieram todos os 11 elementos do júri, quando, segundo a lei, não poderiam participar mais do que seis, e consequente condenação do CEJ a sortear novo júri para aquela avaliação, a processar apenas com a presença, no júri, de 5 jurados;

d) Declaração de inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º da Constituição, no que se refere à razoabilidade que deve enformar as normas legais, das regras do n.º 4 do artigo 20.º, e das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2008, e, consequentemente, a declaração de nulidade de todo o concurso, visto que tais normas são estruturantes deste;

e) Anulação dos atos de classificação, nas provas orais e de avaliação curricular, de todos os candidatos relativamente aos quais os respetivos atos de classificação não se mostrem fundamentados, e a condenação do CEJ a repetir as avaliações cujas classificações não se mostrem fundamentadas;

f) Declaração de que a Autora tem direito a frequentar o curso em questão, ainda que este já se tenha iniciado, desde que não se encontre numa fase avançada que não seja já possível recuperar o tempo perdido, não podendo da integração tardia da Autora resultar, para esta, qualquer prejuízo, ou, não sendo a integração possível, a declaração de que a Autora terá o direito de frequentar o próximo curso idêntico ao em causa, com a graduação que, para o presente, lhe vier a ser atribuída;

g) Condenação do Réu a indemnizar a Autora pelos prejuízos patrimoniais e morais que lhe causou e venha a causar, a liquidar, oportunamente.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 05 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos...

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