Anúncio n.º 222/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Anúncio n.º 222/2020

Sumário: Revisão dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 28 de julho de 2020 foi aprovada por unanimidade a revisão dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL. Deste modo, promove-se a publicação do texto atualizado dos Estatutos na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 142.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

12 de agosto de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, fins e objeto social

Artigo 1.º

A Cooperativa adota a denominação de Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, é uma instituição sem fins lucrativos e reger-se-á pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável ao âmbito do ensino oficial que visa prosseguir e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

1 - A Cooperativa tem a sua sede na Quinta da Granja, 2829-511 Caparica.

2 - A área social da Cooperativa são todos os distritos do País, nos quais poderá abrir delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação ou ainda quaisquer estabelecimentos de ensino desde que se enquadrem no âmbito do seu objeto.

Artigo 3.º

A Cooperativa tem duração ilimitada.

Artigo 4.º

1 - Tem a mesma por objeto:

a) A criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, nos quais se lecione o ensino em conformidade com a lei em vigor e designadamente:

i) A criação da Universidade Egas Moniz, dando continuidade ao Instituto Universitário Egas Moniz;

ii) A criação da Escola Superior de Saúde Egas Moniz;

iii) A criação da Escola Superior de Humanidades e Turismo;

iv) A criação do Instituto Politécnico Egas Moniz;

v) A criação da Escola Superior de Gestão Egas Moniz;

vi) A criação da Escola Superior de Medicinas Tradicionais;

vii) A criação da Escola de Pós-Graduações Egas Moniz;

viii) A implementação de Ensino à Distância, seja em cursos mistos (presencial/distância) ou totalmente à distância;

b) A promoção da investigação científica e da extensão universitária;

c) A constituição de sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas (SA), gestoras de participações sociais (SGPS) ou fundações;

d) Atividades de medicina dentária e de medicina veterinária decorrentes das atividades de ensino;

e) Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório, decorrentes das atividades de ensino.

2 - Implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação em consonância com as diretivas da A3ES.

3 - Para melhor prossecução do seu objetivo, a Cooperativa promoverá a formação pedagógica dos docentes, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio do Ministério da Educação.

4 - A formação cooperativa destinada aos alunos poderá compreender a lecionação da disciplina de Cooperativismo.

Artigo 5.º

1 - A Cooperativa integra-se no ramo «ensino» do sector cooperativo, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

2 - A Cooperativa classifica-se:

a) Quanto ao objeto: cooperativa de educação escolar;

b) Quanto aos cooperadores: cooperativa mista.

CAPÍTULO II

Do capital social e reservas

Artigo 6.º

1 - O capital, no valor mínimo de 350.000 Euros é representado por títulos de 5,00 Euros, a realizar pelos cooperadores no momento da subscrição, os quais não vencem juros nem conferem quaisquer outros direitos, salvo o reembolso nas condições previstas nestes estatutos.

2 - O capital cooperativo será aumentado pela emissão de novos títulos de capital sempre que tal se torne necessário, pela admissão de novos membros ou por novas subscrições por parte dos cooperadores.

3 - Para melhor prossecução dos seus fins, pode a Cooperativa contrair empréstimos e receber subsídios nos termos legalmente estabelecidos.

4 - Cada cooperador terá de subscrever, no ato de admissão, pelo menos 3 títulos de capital mais elevados, desde que proporcionais à sua participação na atividade da Cooperativa.

5 - O reembolso dos títulos subscritos no ato de admissão será feito até ao final do ano em que ocorrer a causa de cessação da qualidade de cooperador, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, ou outro que o substitua.

6 - No caso de, em resultado do reembolso, o capital social da Cooperativa ficar inferior ao mínimo legal, a Direção poderá decidir diferir o reembolso por um prazo máximo de 5 anos, avisando disso o ex-cooperador, não podendo o ex-cooperador ou os seus herdeiros se for o caso exigir a antecipação do reembolso.

Artigo 7.º

1 - Os cooperadores efetivos admitidos posteriormente à constituição da Cooperativa pagarão, no ato de admissão, uma joia, cujo montante e forma de pagamento serão definidos pela Direção da Cooperativa, segundo critérios de proporcionalidade.

2 - O valor das joias pagas será distribuído da seguinte forma:

2.1 - 5 % reverte para a reserva obrigatória da Cooperativa;

2.2 - 95 % reverte para a reserva para educação e formação cooperativa.

Artigo 8.º

A transmissão de títulos de capital e a sua aquisição pela Cooperativa serão feitos nos termos legais.

Artigo 9.º

Poderá a Cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos e condições do artigo 91.º do Código Cooperativo e do Regulamento Interno que regulamenta esta matéria.

Artigo 10.º

1 - A Cooperativa constitui as seguintes reservas:

a) Reserva legal;

b) Reserva para educação e formação cooperativa;

c) Reservas destinadas a cobrir perdas de exercício.

2 - Poderá a Cooperativa constituir, mediante deliberação da assembleia geral, outras reservas.

3 - Haverá ainda um fundo de investimento, que se destina à aquisição de imóveis, equipamentos ou outros bens relacionados com o objeto da Cooperativa, revertendo para este fundo o produto dos títulos previstos no artigo 8.º destes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos cooperadores, direitos e deveres, penalidades

Artigo 11.º

1 - São membros da Cooperativa:

a) Os membros efetivos;

b) Os membros beneméritos ou honorários.

2 - Podem ser membros efetivos:

a) Os docentes, investigadores e trabalhadores da Cooperativa que se tenham proposto como cooperadores e que tenham sido admitidos pela Direção, nos termos e condições constantes de Regulamento Interno;

b) Os utentes que se tenham proposto como cooperadores e que tenham sido admitidos pela Direção nos termos e condições constantes de Regulamento Interno e enquanto se encontrarem nas condições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, ou outro que o substitua.

3 - São membros beneméritos ou honorários as pessoas que hajam contribuído relevantemente para o desenvolvimento da Cooperativa e cuja qualidade lhe tenha sido conferida pela assembleia geral.

Os membros referidos neste...

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