Anúncio n.º 20/2017

Data de publicação23 Fevereiro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 20/2017

Processo: 2835/16.3BELSB

Procedimentos de Massa

Autor: Maria Eugenia de Carvalho Santos Cipriano

Réu: Instituto de Emprego e Formação Profissional

Fernando Augusto Martins Duarte, Juiz de Direito da 4 Unidade Orgânica do T A C de Lisboa faz saber, que nos autos de Procedimento em Massa, registados sob o n.º 2835/16.3BELSB, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para, no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

Impugnação da decisão de promoção para a categoria de Técnico de Empregos Especialista contida na Circular informativo n.º 197/2016, de 14 de novembro do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, por referência ao concurso de promoção relativo a 2006 aberto pelo aviso n.º 10245/2015, de 8 de setembro, publicado no DR n.º 175, 1.ª série;

Condenação do Instituto de Emprego e Formação Profissional a promover Maria Eugénia de Carvalho Santos Cipriano à categoria de técnico de emprego especialista desde a data em que o concurso de 2006 deveria ter sido aberto, com o consequente pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da não atribuição daquela categoria vencidos desde janeiro de 2007, tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta secretaria, à disposição do citando.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para, contestar, no prazo de 20 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º, alínea a), do n.º 5, do artigo 99.º e alínea b), do n.º 1 do artigo 97.º, todos do CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros...

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