Anúncio n.º 188/2018

Data de publicação15 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Anúncio n.º 188/2018

Considerando que a CIM tem mantido o seu funcionamento no Edifício dos Emblemas em Castelo Branco e que foi alicerçando as condições de trabalho naquele espaço, entendeu-se que a sede da CIM da Beira Baixa passe a ser o endereço de funcionamento, ou seja, a Praça Rainha D. Leonor, Edifício dos Emblemas, 1.º andar, 6000-117 em Castelo Branco.

Considerando que o número de eleitores diminui no concelho de Castelo Branco, torna-se necessário proceder à atualização do número de deputados a eleger para a Assembleia Intermunicipal nos termos do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passando de 6 deputados para 4 deputados (municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores).

Assim, foram aprovadas na reunião n.º 1/2018 da Assembleia Intermunicipal, do passado dia 14/05, as seguintes alterações aos estatutos da CIM, passando os mesmos a deter a seguinte redação:

«Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Natureza, denominação, sede e composição

1) ...

2) ...

3) ...

4) A CIMBB tem sede Praça Rainha D. Leonor, Edifício dos Emblemas, 1.º andar, 6000-117 em Castelo Branco, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

5) ...

Artigo 13.º

Constituição da Assembleia Intermunicipal

1) ...

2) Assim e enquanto o número de eleitores dos municípios que compõem a CIMBB se mantiver nos termos atuais a Assembleia Intermunicipal é constituída nos seguintes termos:

a) Quatro membros representativos do município de Castelo Branco;

b) Dois membros representativos de cada um dos restantes municípios;

3) ...

4) ...

Restantes artigos, sem alterações.

Estatutos

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Natureza, denominação, sede e composição

1) A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, adiante abreviadamente designada por CIMBB é uma associação pública de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes estatutos e pelas mais disposições legais aplicáveis.

2) A CIMBB é composta pelos municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão.

3) A CIMBB, corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III Beira Baixa).

4) A CIMBB tem sede Praça Rainha D. Leonor, Edifício dos Emblemas, 1.º andar, 6000-117 em Castelo Branco, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

5) Poderá a Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, deliberar alterar a sede da CIMBB para local dentro da área geográfica dos municípios que a compõem.

Artigo 2.º

Atribuições

1) Incumbe à CIMBB a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia do desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN);

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2) A CIMBB assegurará também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3) Incumbe à CIMBB exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Cabe à CIMBB designar os representantes das autarquias locais que a compõem em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Direitos dos municípios integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes na CIMBB:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIMBB;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos da CIMBB;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da CIMBB.

Artigo 4.º

Deveres dos municípios integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da CIMBB:

a) Prestar à CIMBB a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à CIMBB, bem como os estatutos e as deliberações dos seus órgãos;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Abandono da CIMBB

1) Os municípios que compõem a CIMBB podem abandoná-la mediante deliberação da respetiva Assembleia Municipal tomada à pluralidade de votos.

2) Os municípios que abandonarem a CIMBB, nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram, ficam impedidos, durante o período de dois anos de integrar outra comunidade e perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido por terem pertencido à mesma.

Artigo 6.º

Mandato

1) O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2) A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente da Câmara Municipal, determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no n.º 1.

3) O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição do novo Presidente de Assembleia Intermunicipal na sequência de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

Artigo 7.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da comunidade intermunicipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 8.º

Requisitos das reuniões

As reuniões dos órgãos da CIMBB apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 9.º

Requisitos das deliberações

1) As deliberações dos órgãos da CIMBB são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros.

2) As votações assumem, por norma, a forma nominal, exceto quando se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre as pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

3) As deliberações dos órgãos da CIMBB estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 10.º

Deliberações

1) As deliberações dos órgãos da CIMBB vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que a competência para tal esteja legal ou estatutariamente prevista.

2) As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da comunidade.

3) Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

Artigo 11.º

Atas

1) De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente a hora, a data e o local de reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e também o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2) As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

CAPÍTULO II

Organização e competências

Artigo 12.º

A CIMBB é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 13.º

Constituição da Assembleia Intermunicipal

1) A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da CIMBB, sendo constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional em função do número de eleitores de cada município nos termos previstos no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2) Assim e enquanto o número de eleitores dos municípios que compõem a CIMBB se mantiver nos termos atuais a Assembleia Intermunicipal é constituída nos seguintes termos:

a) Quatro membros representativos do município de Castelo Branco;

b) Dois membros representativos de cada um dos restantes municípios.

3) A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 75/2013, devendo apresentar pelo menos um suplente.

4) Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 14.º

Funcionamento da Assembleia Intermunicipal

1) A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano.

2) A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

3) As reuniões da Assembleia Intermunicipal são públicas.

Artigo 15.º

Mesa

1) A Assembleia Intermunicipal...

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