Anúncio n.º 167/2017
Data de publicação | 21 Setembro 2017 |
Section | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro |
Anúncio n.º 167/2017
Processo: 771/17.5BEAVR
Processo de contencioso pré-contratual
Autora: Bastos, Amorim & Araújo - Consultoria e Trading, Lda.
Demandado: Instituto de Segurança Social, I. P.
Contrainteressados: Lactogal, Produtos Alimentares, S. A. (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de processo de contencioso pré-contratual, acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, com a advertência de que dispõem do prazo de cinco (05) dias para se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º, aplicável "ex vi" artigo 102.º, n.os 1 e 3, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
Na anulação do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., no dia 31 de julho de 2017 e notificado aos concorrentes no dia 2 de agosto de 2017;
Na condenação do R. à exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária Sogenave - Sociedade Geral de Abastecimentos à Navegação e Industria Hoteleira, S. A., e à consequente classificação da Autora em primeiro lugar e correspondente prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta última;
Na anulação do contrato administrativo que vier entretanto a ser celebrado em virtude da invalidade derivada do mesmo pelos fundamentos amplamente alegados;
Na condenação do R à adjudicação parcial do contrato à Autora dado a reconstituição natural previsivelmente ainda ser possível pelo prazo de execução do contrato ser extenso, no caso de se iniciar a execução do contrato (nesse caso a indemnização dos lucros cessantes deve ser decretada relativa à parte do contrato executada e a parte por executar é suscetível de reconstituição natural);
E em acumulação, acaso o contrato tenha sido integralmente executado (e, neste último caso, já não permita a adjudicação parcial à Autora), na condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelos danos causados pela não celebração do contrato, correspondente ao valor de 2.464.216,00 (dois milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e dezasseis euros), bem como dos juros devidos à respetiva taxa legal aplicável até efetivo e total pagamento.
Uma vez expirado o prazo acima referido (05 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima...
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