Anúncio n.º 161/2016
Data de publicação | 06 Julho 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Ordem dos Contabilistas Certificados |
Anúncio n.º 161/2016
António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em reunião do conselho diretivo, realizada em 3 de março de 2016 e em Assembleia Geral extraordinária realizada a 2 de abril de 2016, foram aprovadas alterações ao Regulamento Fundo de Solidariedade Social.
Assim, procede-se, em anexo, à sua republicação:
Regulamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados
Artigo 1.º
Objetivos
O Fundo de Solidariedade Social tem como objetivo propiciar aos contabilistas certificados, através de atribuição de subsídios, condições mínimas de sobrevivência.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Fundo de Solidariedade Social os contabilistas certificados com inscrição em vigor, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a dezasseis anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.
2 - Consideram-se com a inscrição em vigor, os membros ativos com as quotas pagas em dia.
Artigo 3.º
Situações abrangidas
1 - Encontram-se abrangidas pelo Fundo de Solidariedade Social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e, desde que justifique perante a Ordem, que não existem outras fontes de rendimento, para além das provenientes da categoria A e H do CIRS.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - As importâncias a atribuir serão fixadas casuisticamente, após apresentação e decisão do conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo assumir a natureza de prestação única ou periódica.
2 - Na atribuição do subsídio mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida e o valor mensal dos rendimentos calculados nos termos dos números seguintes.
3 - Para os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o rendimento relevante...
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