Anúncio n.º 158/2018
Data de publicação | 19 Setembro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | CIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo |
Anúncio n.º 158/2018
Torna-se público que a Assembleia Intermunicipal, por deliberação de 22 de janeiro de 2014, aprovou, sob proposta do Conselho Intermunicipal os estatutos da CIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, procedendo-se de seguida à publicação dos mesmos.
Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza, Composição, Designação e Sede
1 - A Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.
2 - A Comunidade é composta pelos Municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira, adota a designação de Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo e a abreviatura de CIMBAL.
3 - A CIMBAL corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Baixo Alentejo.
4 - A CIMBAL tem sede em Beja, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.
5 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, a sede da CIMBAL poderá ser transferida para a área de outro município associado.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a CIMBAL tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 - A CIMBAL assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe igualmente à CIMBAL designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a CIMBAL poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
d) Constituir empresas intermunicipais;
e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 3.º
Direitos dos Municípios Integrantes
Constituem direitos dos municípios integrantes da CIMBAL:
a) Auferir os benefícios da atividade da CIMBAL;
b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;
c) Participar nos órgãos da CIMBAL;
d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da CIMBAL.
Artigo 4.º
Deveres dos Municípios Integrantes
Constituem deveres dos municípios integrantes da CIMBAL:
a) Prestar à CIMBAL a colaboração necessária para a realização das suas atividades;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à CIMBAL, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 5.º
Impedimento
Os Municípios que constituem a CIMBAL não podem fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal.
Artigo 6.º
Património da CIMBAL
1 - O património da CIMBAL é constituído pelos bens e direitos a ela pertencentes e pelos transferidos pelos Municípios que a integram.
2 - O património da CIMBAL é constituído ainda pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO II
Da Organização e competências
SECÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 7.º
Órgãos
1 - A CIMBAL é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Intermunicipal;
b) Conselho Intermunicipal;
c) Secretariado Executivo Intermunicipal;
d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.
Artigo 8.º
Mandato
1 - O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal coincidem com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente de Câmara Municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no órgão referido no número anterior.
3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo Presidente da Assembleia intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 9.º
Quórum
1 - As reuniões dos órgãos da CIMBAL apenas têm lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 10.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos da CIMBAL vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos.
2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios que integram a CIMBAL.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja Câmara Municipal seja Presidente.
Artigo 11.º
Formas de votação
1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 12.º
Atas
1 - É lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial ocorrer nas reuniões dos órgãos da CIMBAL, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada.
2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pelos membros presentes, sendo assinadas após aprovação.
3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.
SECÇÃO II
Da Assembleia Intermunicipal
Artigo 13.º
Constituição e Funcionamento
1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Dois nos Municípios até 10.000 eleitores;
b) Quatro nos Municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores.
2 - A eleição ocorre, em cada Assembleia Municipal, pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da Assembleia Municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.
3 - Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a segunda à apreciação e votação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.
5 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da respetiva mesa ou quando requeridas:
a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal;
b) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;
c) Por um terço dos seus membros.
Artigo 14.º
Competências
Compete à Assembleia Intermunicipal:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado...
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