Anúncio n.º 158/2018

Data de publicação19 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoCIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

Anúncio n.º 158/2018

Torna-se público que a Assembleia Intermunicipal, por deliberação de 22 de janeiro de 2014, aprovou, sob proposta do Conselho Intermunicipal os estatutos da CIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, procedendo-se de seguida à publicação dos mesmos.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade é composta pelos Municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira, adota a designação de Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo e a abreviatura de CIMBAL.

3 - A CIMBAL corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Baixo Alentejo.

4 - A CIMBAL tem sede em Beja, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

5 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, a sede da CIMBAL poderá ser transferida para a área de outro município associado.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a CIMBAL tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - A CIMBAL assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à CIMBAL designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a CIMBAL poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da CIMBAL:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIMBAL;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da CIMBAL;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da CIMBAL.

Artigo 4.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da CIMBAL:

a) Prestar à CIMBAL a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à CIMBAL, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Impedimento

Os Municípios que constituem a CIMBAL não podem fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal.

Artigo 6.º

Património da CIMBAL

1 - O património da CIMBAL é constituído pelos bens e direitos a ela pertencentes e pelos transferidos pelos Municípios que a integram.

2 - O património da CIMBAL é constituído ainda pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO II

Da Organização e competências

SECÇÃO I

Das Disposições Gerais

Artigo 7.º

Órgãos

1 - A CIMBAL é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal coincidem com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente de Câmara Municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no órgão referido no número anterior.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo Presidente da Assembleia intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 9.º

Quórum

1 - As reuniões dos órgãos da CIMBAL apenas têm lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da CIMBAL vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios que integram a CIMBAL.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja Câmara Municipal seja Presidente.

Artigo 11.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 12.º

Atas

1 - É lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial ocorrer nas reuniões dos órgãos da CIMBAL, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pelos membros presentes, sendo assinadas após aprovação.

3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 13.º

Constituição e Funcionamento

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos Municípios até 10.000 eleitores;

b) Quatro nos Municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores.

2 - A eleição ocorre, em cada Assembleia Municipal, pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da Assembleia Municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a segunda à apreciação e votação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

5 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da respetiva mesa ou quando requeridas:

a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

c) Por um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Competências

Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado...

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