Anúncio n.º 102/2022

Data de publicação06 Junho 2022
Data25 Janeiro 2021
Número da edição109
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 89
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL
Anúncio n.º 102/2022
Sumário: Citação de eventuais contra interessados para a ação, cujo pedido consiste em que
se declare a ilegalidade do artigo 4.º n.º 1 alínea b), conjugado com o número 2 do
mesmo preceito e os artigos 8.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16/2021, de 25 de janeiro de 2021, e no
JORAM, n.º 15/2021, Série I de 25 de janeiro de 2021.
Processo: 45/22.0BEFUN
1.ª Espécie — Ação administrativa
Data: 02 -05 -2022
Autor: Majestiksense, S. A.,
Réu: Secretaria Regional da Economia
Contra interessado: Bastantepolar, L.da (e outros)
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa, acima identificada, encontra -se pendente
neste tribunal, e que, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tri-
bunais Administrativos (CPTA), por estar em causa a impugnação de normas constantes do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2021/M — Aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M, de 2 de outubro e adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10
de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica — publicado no Diá-
rio da República n.º 16/2021, Série I de 2021 -01 -25, páginas 18 — 24, e no JORAM n.º 15/2021,
Série I de 2021 -01 -25, ficam citados os eventuais contra interessados que podem na mesma intervir
até ao termo da fase dos articulados, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 81.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
Mais se acrescenta que a sociedade Majestiksense, S. A., deduziu o pedido que a seguir se
transcreve:
A — Declarar a ilegalidade do artigo 4.º n.º 1 alínea b) conjugado com o n.º 2 do mesmo pre-
ceito e os artigos 8.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M circunscrita ao caso
concreto, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º, n.º 2 do CPTA,
B — Declarar a nulidade dos atos administrativos subsequentes que impediram a Autora de
continuar a exercer a sua atividade na RAM;
C — Condenar a Ré a averbar às licenças da Autora a possibilidade de continuar a exercer a
sua atividade na RAM, por ser ato legalmente devido;
D — Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de € 1.050,156,11 (um milhão, cinquenta mil,
cento e cinquenta e seis euros e onze cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e
não patrimoniais sofridos acrescidos de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
E — E, em termos subsidiários se não for deferida a condenação à prática do ato de averbar
à licença da Autores. A possibilidade de continuar a exercer a sua atividade na RAM (alínea C)
condenar a Ré a pagar à A. o valor de € 1.500.000,00 (um milhão e meio de euros) a título de
indemnização pelos lucros cessantes em resultado do termino da sua atividade.
Para a intervenção nos autos, na qualidade de contra interessado, nos termos do n.º 1 do
art. 11.º do CPTA e do n.º 1 do art. 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a cons-
tituição de Mandatário.
A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça auto liquidada. Sendo
requerido beneficio de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deve o citando
juntar, no prazo da contestação, o documento comprovativo da apresentação do referido requeri-
mento, para efeitos de interrupção do prazo em curso até notificação da decisão do apoio judiciário.

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