Anúncio n.º 3163/2007, de 30 de Maio de 2007

Anúncio n.o 3163/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 430/05.1TYVNG

Credor: Schindler - Ascensores e Escadas Rolantes, S. A.

Devedor: IMONOGUE - Comércio Imobiliário, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

No 2.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 10 de Maio de 2007, às 12 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor IMONOGUE - Comércio Imobiliário, L.da, número de identificaçáo fiscal 503936243, com endereço na Rua da Vessada, 1770, Milheirós, 4470 Maia, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor Alberto Castro Torres, número de identificaçáo fiscal 169658899, com endereço na Rua de Vessado, 1770, Milheirós, 4470 Maia, Clementino Alves Torres, com endereço na Rua da Vessada, 1770, Milheirós, 4470 Maia, e José Carlos Alves Torres, com endereço na Rua da Vessada, 1770, Milheirós, 4470 Maia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Nuno Miguel Nascimento Lemos, com endereço na Avenida do Uruguai, 45, 6.o, frente, 1500-611 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...

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