Anúncio n.º 3036/2007, de 24 de Maio de 2007

Anúncio n.o 3036/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.a Secçáo. Matrícula n.o 11 224/20020828; número de identificaçáo de pessoa colectiva

14 092 505765578; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 12/20020828.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Tipo, denominaçáo, sede, duraçáo e objecto social Artigo 1.o

Tipo

A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial anónima e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.o

Denominaçáo

A sociedade adopta a denominaçáo de Aerogie.Plus (Portugal), SGPS, S. A.

Artigo 3.o

Sede

1 - A sociedade tem sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 38, 7.o, freguesia de Sáo José.

2 - O administrador único, sem dependência do consentimento dos outros órgáos sociais, poderá deliberar a mudança da sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 4.o

Duraçáo

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 5.o

Objecto social

A sociedade tem por objecto a gestáo de participaçóes sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

CAPÍTULO II Capital social e acçóes Artigo 6.o

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de E 50 000.

2 - O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por deliberaçáo da assembleia geral ou do administrador único.

Artigo 7.o

Tipo de acçóes e forma de representaçáo

1 - Todas as acçóes seráo nominativas, a náo ser que a assembleia geral delibere a emissáo de acçóes ao portador.

2 - As acçóes seráo do valor nominal de E 1 cada uma, representadas em títulos de 1, 10, 20, 50, 100, 500, 1000, 5000 ou mais acçóes.

3 - Os títulos representativos das acçóes, bem como os das obrigaçóes, seráo assinados pelo administrador único, podendo, em todo o caso, a assinatura ser de chancela.

4 - Por deliberaçáo da assembleia geral podem igualmente ser emitidas acçóes preferenciais sem voto.

Artigo 8.o

Transmissáo de acçóes

1 - Na transmissáo de acçóes entre vivos, os accionistas, com excepçáo do accionista transmitente, gozam do direito de preferência, nas condiçóes prevista neste artigo.

2 - O accionista que tenha a intençáo de transmitir as suas acçóes deve informar os outros accionistas e a sociedade, por carta registada com aviso de recepçáo, dessa sua intençáo, devendo a notificaçáo precisar que as acçóes a transmitir sáo oferecidas aos outros accionistas, e especificar o nome e a morada ou a...

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