Anúncio n.º 4213/2008, de 25 de Junho de 2008

Anúncio n. 4213/2008

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n. 1108/08.0TBGMR

Requerente: Joaquim Gonçalves Ribeiro

Insolventes: Manuel Fernando de Oliveira Freitas e Edite Margarida de Oliveira Bastos

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes no dia 27 -05 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) insolvente(s):

Manuel Fernando de Oliveira Freitas, nascido em 09 -01 -1949, freguesia de Sáo Paio [Guimaráes], NIF - 101104685, BI - 2903941, Segurança social - 12004837105, Endereço: Edificio Fonte do Santo, Entrada E, 2. Esq., S. Torcato, 4800 -000 Guimaráes. e;

Edite Margarida de Oliveira Bastos, NIF - 101104677, Endereço: Edifício Fonte do Santo, Entrada E, 2.esq., S. Torcato, 4800 -000 Guimaráes com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª Dalila Lopes, Endereço: Administradora da Insolvência, Rua Camilo Castelo Branco, 21, 1. Dt., Vila Nova de Famalicáo, 4760 -127 Vila Nova de Famalicáo

Ficam advertidos os devedores dos insolventes de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores dos insolventes de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

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