Anúncio n.º 4464/2008, de 08 de Julho de 2008

Anúncio n. 4464/2008

Processo: 83/08.5TBSBG

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Fabylak - Tintas e Vernizes, Ld.ª

Insolvente: S. T. Real - Comércio de Tintas e Vernizes, Unipessoal, Lda

No Tribunal Judicial de Sabugal, Secçáo Única de Sabugal, no dia 18 -06 -2008, pela 17: 00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

S. T. Real - Comércio de Tintas e Vernizes, Unipessoal, Lda, NIF 506394980, Endereço: Quinta do Orlengo, Malcata, 6320 -181 Malcata, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Sérgio Tavares Real, Endereço: Rua da Palmeira, n. 32, 6200 -000

Teixoso a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Elmano Relva Vaz, Endereço: Rua dos Mouróes, 145 - 1., 4405 -380

S. Félix da Marinha

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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