Anúncio n.º 487/2008, de 24 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 487/2008

Processo: 2263/07.1TBPMS Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Devedor: Engilena - Electronica, Lda

Credor: Caiado, S. A., e outro(s)...

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1 Juízo de Porto de Mós, no dia 26 -12 -2007, às 17:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Engilena - Electronica, Lda, NIF - 504105892, Endereço: Zona Industrial da Batalha, Jardoeira, 2440 -040 Batalha com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Joáo Carlos Bandeira Duarte dos Santos, Endereço: Zona Industrial da Batalha, Lote 20, 2440 -040 Batalha a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Carlos Manuel dos Santos Inacio, Endereço: Estrada D. Maria Pia, 35, Candeeiros - Benedita, 2475 -015 Benedita.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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