Anúncio n.º 92/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 92/2008

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n. 378/07.5TBPVL

No Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, Secçáo Única de Povoa de Lanhoso, no dia 15 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): António Maria Monteiro Cruz, estado civil: Desconhecido, NIF - 175607575, BI - 8097957, Endereço: Av.ª da República, 630, Póvoa do Lanhoso, 4830 -513 Póvoa do Lanhoso, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Joaquim Alberto de Freitas Pereira, Endereço: Avª D. Joáo IV, Edificio Vila Verde, B 1, 580, 1 Esq., 4810-534Guimaráes

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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